As formas de controles na administração pública
Fayol defendia que o controle é uma
das funções clássicas e primordiais da administração de qualquer entidade, seja
ela pública ou privada. Juntamente com o planejamento, a organização, a direção
e a coordenação, o controle é instrumento necessário para proteger os ativos físicos (patrimônio) e
financeiros da organização e para garantir seus resultados.
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Na administração pública, o controle tem a
finalidade de garantir que os agentes estejam exercendo a função administrativa
de acordo com os princípios e regras constitucionais e legais. Com a reforma do
Estado, e sob a ótica da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 que
incluiu o princípio da eficiência como um dos
cinco princípios constitucionais que norteiam a administração pública
segundo o art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência-LIMPE) a administração deixa de focar apenas nos processos e
passa a focar também nos resultados para melhor atender aos interesses sociais.
Na administração pública, a fiscalização
contábil, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos públicos é realizada
pelo controle interno e controle externo.
As formas de controles possuem
funções recíprocas de fiscalizar, porém, possuem características distintas.
Controle interno
O controle interno é uma atividade contínua,
realizado por um órgão interno da organização, como a CGU por exemplo, no âmbito Federal, e tem o
objetivo de garantir que as leis e os regulamentos sejam cumpridos e assegurar
que os erros e riscos sejam controlados e monitorados, além de certificar que a
administração está atuando em consonância com os princípios constitucionais em
todas as atividades da organização. Cabe ao controle interno comprovar a
legalidade dos atos da administração bem como avaliar os resultados quanto a
eficiência e a eficácia dos atos.
Controle externo
O controle externo ocorre por meio de
auditorias ou inspeções realizadas nas atividades contábil, financeira,
operacional e patrimonial de forma pontual para garantir que a administração
esteja agindo conforme determina as normas legais.
A fiscalização do controle externo é realizada
por órgãos externos à organização. Pode ser realizado por pessoas físicas ou
jurídicas de fora da entidade, pelo controle parlamentar direto, aquele realizado pelo Legislativo, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pela
sociedade, o controle social.
Vale lembrar que o controle interno tem caráter opinativo, pois não pode alterar o modo de atuação da administração, já o controle externo possui poderes para impor correções e aplicar sanções, caso haja irregularidades nos atos da administração.
Para saber mais...
Noções Preliminares de Direito administrativo e direito tributário/Érico Hack-Curitiba :Intersaberes, 2013,p. 202-212.
Dica de Leitura...
Livro: Controle Interno e Externo na administração pública, Eli Célia Corbari/Joel de Jesus Macedo
O tcu apenas auxilia, mas, não exerce o controle externo.
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