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sábado, 10 de novembro de 2018

Lei de Acesso a Informação (LAI)


Lei nº 12.527/2011 Lei de Acesso a Informação (LAI)


http://www.acessoainformacao.gov.br/
A premissa dessa Lei, uma tendência internacional seguida por mais de 90 países, é garantir o acesso à informação em todos os órgãos e entidades da esfera pública em todos os entes da federação e entidades privados sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, ressalvados os atos e ações sigilosas. Ela regulamenta um direito previsto na Constituição de que qualquer pessoa pode a qualquer momento solicitar e receber informações sobre atos públicos.
A Lei 12.527/2011 a LAI, obriga os órgãos públicos em todos os níveis de governança, a fornecer informações, exceto, as informações consideradas sigilosas a qualquer cidadão, pessoa física ou jurídica, sempre que for solicitado, conforme se refere o art. 5º desta Lei:

É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Visto que a publicidade em atos e ações públicas é preceito legal disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988: 
A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência [...].§1º a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

E a negação de uma informação por agentes de um órgão público deve ser acompanhada de indicação sobre prazos e condições para a interposição de recursos e a quais órgãos devem ser dirigidas, bem como a identificação da autoridade e o motivo da classificação de não acessível. 

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

Regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012, a LAI é um excelente mecanismo de controle e surge especificamente para garantir o direito de amplo acesso a informação de forma clara, rápida transparente e de fácil compreensão aos cidadãos de forma que assegure sua participação efetiva nos negócios da vida pública do país.
Nesse sentido, a Lei nº 12.527/2011 nasceu para dar maior legalidade e uniformidade nas informações sobre os atos da administração pública, visto que, a transparência e o controle social nos atos da gestão  pública é obrigatoriedade contida na Constituição Federal conforme o disposto no art. 5º XXXIII, § 3º do art. 31e §3º do art. 165.
Art. 5º [...]XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art.31 [...]§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 

Art. 165 [...]§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
 
Assim, o controle social sobre a administração pública em todos os níveis de governança é mecanismo constitucional e pode invalidar atos e contratos ilegais ou que lesam o patrimônio publico e a transparência é indispensável e permite que governados, principais interessados no modo como os recursos públicos estão sendo aplicados, controlem os atos dos governantes bem como os resultados alcançados.
Os cidadãos podem participar e intervir nos atos da administração publica através de controles sociais como a ação popular, o mandado de segurança, o sufrágio universal, o referendo e o plebiscito. Com a edição da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal  LRF) e a Lei Complementar nº 131/2009, o conceito de publicidade e a transparência na gestão da coisa pública foi ampliada e assegura a participação popular mediante audiências públicas na elaboração dos planos orçamentários (PPA, LDO, LOA) com o objetivo de apresentar a sociedade os recursos disponíveis e as prioridades de governo.
A boa governança pública tem como pilar, além [dos princípios constitucionais] da legalidade, legitimidade e da eficiência no gerenciamento dos recursos públicos, a transparência e a responsabilidade em prestar contas dos atos de gestão. A boa governança fortalece a democracia na medida [sic] que permite o gerenciamento [sic] transparente e responsável dos recursos públicos. Corbari (2011, p.13-14). 



 #parasabermais...
Controle interno e externo na administração pública/Ely Célia Corbari, Joel de Jesus Macedo 2012, p. 180-188;
Ética na Gestão Público/Zita Ana Lago Rodriguez, 2016, p.161-169; 

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