As Competências e Atribuições do Superior Tribunal de Justiça-STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), Criado pela Constituição
Federal de 1988 é um dos órgãos máximo da Justiça Federal comum, que assim como
o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião da Legislação Federal, cabendo-lhe
julgar os pleitos em única ou última instância, com exceção, as causas que
envolvem questões de constitucionalidade, ou seja, casos civis e criminais
que envolvam matérias relacionadas diretamente com a Constituição ou à justiça
especializada, o STJ é órgão de penúltima instância no Poder
Judiciário brasileiro, imediatamente inferior ao Supremo Tribunal
Federal (STF) e é responsável pela uniformização da interpretação da
Legislação Federal em todo país, atuando na solução de conflitos da sociedade
para garantir os plenos direitos dos cidadãos.
Alves (2000, p. 03):Como guarda da ordem jurídica federal, tem o Superior Tribunal de Justiça como função maior separar a legislação federal da estadual e municipal, uniformizando a primeira, diante dos inúmeros problemas que surgem relativos à eficácia da lei federal, frente à lei estadual ou municipal.
Os 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça precisam ser
brasileiros natos ou naturalizados, dotados de cidadania plena, de reputação
ilibada e de notável saber jurídico, livremente escolhidos dentre cidadãos com
mais de 35 e menos de 65 anos de idade, (art. 104 da CF/88), e
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
As competências do STJ
O STJ tem como principal competência a uniformização e
interpretação das leis e isso ocorre da seguinte maneira: quando dois tribunais
subordinados fazem interpretações divergentes sobre uma mesma lei federal, um
recurso pode ser apresentado ao STJ, que o avaliará e dará o parecer final.
Cabe ainda ao STJ processar e julgar os crimes comuns de
governadores de Estado, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
dos Tribunais de Contas dos Estados bem como os Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho e ainda os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios e
do Ministério Público da União, habeas corpus, habeas data e mandado de
segurança, mandado de injunção, homologação de sentença estrangeiras entre
outras atribuições, além da responsabilidade de avaliar os conflitos entre
quaisquer tribunais, mesmo aqueles da Justiça Especial, exceto os de
jurisprudência do STF e julgar recurso contra, habeas corpus que envolvam
autoridades, decididos pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados e
averiguar a homologação de sentenças sempre que envolverem Lei Federal. Em
casos de violações de direitos humanos que incorram no descumprimento de tratados
internacionais, o STJ pode decidir, junto com o Procurador-Geral da República,
a transferência da esfera estadual para a federal.
A interpretação do STJ é considerada oficial para todo o país,
orientando as demais cortes em casos similares. Vale notar, porém, que as
decisões em ultima instância não obrigam os tribunais a seguirem a mesma
interpretação em outros julgamentos. Embora conserve a independência das
instâncias inferiores, isso tende a inundar o STJ com recursos de tópicos para
os quais ele já estabeleceu claros precedentes.
Todas as competências do STJ estão prevista no art. 105 da Constituição
Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias daUnião, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Recursos Ordinários e especiais
É do STJ a competência para julgar recursos ordinários de
habeas-corpus, mandados de segurança e causas que envolvam o Estado estrangeiro
de um lado e município ou pessoas residente ou domiciliada no país do outro, decisão
de única ou ultima instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais.
Esses recursos servem fundamentalmente para que o tribunal resolva
interpretações divergentes sobre um determinado dispositivo de lei.
E os recursos especiais quando as decisões em única ou ultima
instância, contrariarem tratado ou lei federal ou quando houver divergência
entre leis locais e lei federal.
O Superior Tribunal de Justiça é corte superior da Justiça Federal
e da Justiça Estadual. A justiça federal divide-se em cinco regiões com dois ou
mais estados e na sede de cada região há um Tribunal Regional Federal (TRF)
constituída como órgão de segunda instância da justiça federal. E a justiça
estadual, que pertence a cada estado da federação em que situa o Tribunal de
Justiça (TJ), é órgão de segunda instância do judiciário estadual.
Para saber mais...
Hack, Érico/Direito Constitucional: conceitos, fundamentos e
princípios básicos/Érico Hack-Curitiba: InterSaberes, 2012, p.153-155; Constituição Federal de 1988; As funções do Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça.
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