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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

O Limite de Gastos com Pessoal-LRF


Limites de Gastos com Pessoal 

Do dispositivo constitucional art. nº 169, determina que as despesas com pessoal ativo e inativo nas três esferas de governo (Federal, Estadual/Distrital e Municipal) não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101, de 2000, surgiu para garantir estabilidade econômica, reduzir os desequilíbrios fiscais e garantir a sustentabilidade das contas pública, visando dar ao país um novo regime fiscal e estabelecer normas, disciplinas e dar mecanismos para regulamentar o art. 163 e 169 da CF, referente à gestão das finanças públicas nos três níveis de governo conforme o título VI que trata da tributação e do orçamento. Entre as regras mais rígidas da LRF, esta o equilíbrio entre receitas e despesas e a definição e limite das despesas com pessoal, mecanismo do qual tem sido o “calcanhar de Aquiles” dos gestores, tendo em vista as dificuldades financeiras que os Estados e municípios se encontram.
Segundo dados do Tesouro Nacional, os gastos com pessoal nos estados e municípios vêm aumentando nos últimos anos. Mais da metade da arrecadação liquida desses entes, vai para custear a folha de pagamento dos servidores públicos da ativa, inativos e pensionistas, exceto o Distrito Federal, Goiás e Sergipe, que tiveram custeio com pessoal menor que 50% da RCL. Esse descontrole no orçamento público tende a prejudicar o funcionamento de serviços básicos, pois restam cada vez menos recursos para a execução de serviços públicos e para novos investimentos.
Ao ultrapassar o limite prudencial da RCL (Receita Corrente Liquida) estabelecido pela LRF, o executivo pode sofrer algumas restrições, ou seja, eles ficam proibidos de criar novos cargos, empregos ou funções; conceder reajustes, adequar remuneração; provimentos de cargos público, admissão de pessoal, pagamentos de horas extras, com algumas exceções, além de ficar proibido de receber aval para operações de crédito e empréstimos da União pela falta da capacidade para pagamento.
Cabe ao poder Legislativo com o auxilio dos Tribunais de Contas e o controle interno respectivo de cada Poder e ao Ministério Público, a fiscalização das sanções previstas e o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, bem como as medidas a serem tomadas para adequar o orçamento ao respectivo limite conforme dispõe o art. 59 da LRF:
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar [...].

Recomendações do Tesouro Nacional

O Tesouro Nacional recomenda uma serie de medidas que podem ser adotadas para melhorar a situação fiscal dos Estados e municípios:
  • Suspensão de novas contratações, para permitir queda no endividamento;
  • Pagamento de precatórios, também para baixar a dívida;
  • Privatizações para abater sua dívida;
  • Aumento das alíquotas de impostos, para aumentar a arrecadação;
  • Redução de incentivos fiscais para obter receitas extras;
  • Concessões, para utilizar as receitas como alternativa para melhorar o indicador de poupança.

De acordo com a LRF entende-se como despesas de pessoal: 1. Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;2. Despesas com inativos e pensionistas;3. Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
4. Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
5. Subsídios, proventos de aposentadoria;
6. Reformas e pensões;
7. Adicionais de qualquer natureza;
8. Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
9. Encargos sociais e10. Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência. A apuração dos gastos com pessoal será feita com base em um período de 12 meses.
Neste caso, os limites a serem apresentados no Relatório de Gestão Fiscal - RGF do primeiro e do segundo quadrimestre, somarão despesas com pessoal relativas a dois exercícios financeiros, já que a contagem retroage 11 meses.  Somente o RGF referente ao último quadrimestre do ano apresentará as despesas de pessoal verificadas na unicidade do exercício financeiro.
 A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público: 50% da RCL para a União; e 60% da RCL para Estados e Municípios. Na esfera estadual o limite de 60% será repartido da seguinte forma: 2% para o Ministério Público;
 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; e 49% para o Executivo. Na esfera municipal o limite de 60% será assim repartido:
 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo. Na esfera Federal o limite será de 50% da RCL, assim dividido:
 40,9% para o Executivo; 6% para o Judiciário; 2,5% para o Legislativo; e
 0,6% para o Ministério Público. Nos Poderes Legislativo e Judiciário, os limites serão repartidos, entre os seus diversos órgãos, na proporção das despesas que vinham sendo realizadas em exercícios anteriores [...].    Fonte: Lei Complementar nº101/2000/Entendendo de Lei de Responsabilidade Fiscal-Edson Ronaldo Nascimento Ilvo Debus P.25-27.

Lei Complementar nº 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)


SEÇÃO II-Das Despesas com Pessoal SUBSEÇÃO I-Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.§2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I – União: 50% (cinquenta por cento);II – Estados: 60% (sessenta por cento);III – Municípios: 60% (sessenta por cento). §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;II – relativas a incentivos à demissão voluntária;III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição;IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados;b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.§2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:I – na esfera federal:a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para oLegislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para oExecutivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;II – na esfera estadual:a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;III – na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.§1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida,Verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.§2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:I – o Ministério Público;II – no Poder Legislativo:a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas;c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;III – no Poder Judiciário:a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.§3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.
§4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). §5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.§6º (VETADO).


Para saber mais...

Lei de Responsabilidade Fiscal;  Lei de Diretrizes Orçamentária.

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