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quinta-feira, 16 de abril de 2020

Vencimentos, remuneração e subsídios


Entenda a diferença entre vencimentos, remuneração e subsídios


Vencimentos - segundo o art. 40 da Lei nº 8.112/1990, é “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargos públicos, com valor fixado em lei” recebidos pelos servidores públicos;
Remuneração ou retribuição pecuniária - segundo o art. 41 da mesma lei é “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. Exemplo gratificações, auxílios e outras verbas permanentes recebidos pelos servidores públicos.

Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.§ 1º  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.§ 2º  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.§ 3º  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.§ 4º  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.§ 5º  Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. 



Subsídios-deve ser pago a pessoas enumeradas na Constituição em parcela única, não podendo haver acréscimo de outras vantagens. Conforme dispõe o §4º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.


Para saber mais... 
Lei 8.112/1990
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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