As funções e atribuições do Tribunal de Contas da União-TCU
Cabe aos tribunais de Contas à atribuição de apreciar as contas
anuais do Poder Executivo, mediante parecer prévio e de julgar as contas dos
administradores e dos demais agentes responsáveis pelo dinheiro, bens e valores
públicos.
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Imagem: Tribunal de Contas da União |
A fiscalização contábil, financeiro, patrimonial e operacional das
entidades públicas é exercida através do Poder Legislativo com do auxílio
técnico do Tribunal de Contas da União, na esfera Federal, dos Tribunais de Contas Estaduais, na esfera estadual e do Tribunais de Contas Municipais ou
Municipal, nos municípios. Assim, o Poder Executivo deve enviar anualmente suas
contas ao Tribunal de Contas, que emitiram o parecer Prévio favorável ou contrário
à aprovação, e posteriormente, será remetido ao Poder Legislativo para
julgamento definitivo.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Controle Financeiro: é exercido sobre a movimentação dos recursos
financeiros;
Controle Orçamentário: controla as receitas e despesas;
Controle Operacional: refere-se à utilização dos recursos públicos,
voltado à análise de economicidade, de eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos;
Controle Patrimonial: refere ao patrimônio de qualquer entidade
pública, ou seja, está vinculado aos bens, aos direitos e as obrigações.
As competências do Tribunal de contas da União
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder
executivo mediante parecer prévio;
Julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos;
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de
concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados aos
estados, ao Distrito Federal ou aos municípios;
Prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo sobre
fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e
sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidade e irregularidade
dos atos e contratos;
Fiscalizar as aplicações de subvenções e a renuncia de receitas;
Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão
Mista Permanente de Senadores e Deputados sobre despesas não autorizadas;
Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato sobre irregularidades ou as ilegalidades.
Funções que valem também para os demais Tribunais de Contas.
A fiscalização e controle do TCU devem estar sempre protegidos
pelos princípios constitucionais de Legalidade, Legitimidade e Economicidade, ou
seja, deve observação aos dispositivos legais, atender o bem comum e minimizar
custos.
Composição do TCU
Um terço dos ministros do Tribunal de Conta da União serão
escolhidos pelo Presidente da República, indicados numa lista tríplice e com
aprovação do Senado Federal e outros dois terços serão escolhidos pelo
Congresso Nacional e terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de ministração pública;IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
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