As funções do Tribunal de Contas da União-TCU - Portal E.Cidadania

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sábado, 1 de dezembro de 2018

As funções do Tribunal de Contas da União-TCU


As funções e atribuições do Tribunal de Contas da União-TCU


Cabe aos tribunais de Contas à atribuição de apreciar as contas anuais do Poder Executivo, mediante parecer prévio e de julgar as contas dos administradores e dos demais agentes responsáveis pelo dinheiro, bens e valores públicos. 
Imagem: Tribunal de Contas da União
A fiscalização contábil, financeiro, patrimonial e operacional das entidades públicas é exercida através do Poder Legislativo com do auxílio técnico do Tribunal de Contas da União, na esfera Federal, dos Tribunais de Contas Estaduais, na esfera estadual e do Tribunais de Contas Municipais ou Municipal, nos municípios. Assim, o Poder Executivo deve enviar anualmente suas contas ao Tribunal de Contas, que emitiram o parecer Prévio favorável ou contrário à aprovação, e posteriormente, será remetido ao Poder Legislativo para julgamento definitivo.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
Controle Financeiro: é exercido sobre a movimentação dos recursos financeiros;
Controle Orçamentário: controla as receitas e despesas;
Controle Operacional: refere-se à utilização dos recursos públicos, voltado à análise de economicidade, de eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos;
Controle Patrimonial: refere ao patrimônio de qualquer entidade pública, ou seja, está vinculado aos bens, aos direitos e as obrigações.

As competências do Tribunal de contas da União

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder executivo mediante parecer prévio;
Julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios;
Prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidade e irregularidade dos atos e contratos;
Fiscalizar as aplicações de subvenções e a renuncia de receitas;
Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados sobre despesas não autorizadas;
Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou as ilegalidades.
Funções que valem também para os demais Tribunais de Contas.
A fiscalização e controle do TCU devem estar sempre protegidos pelos princípios constitucionais de Legalidade, Legitimidade e Economicidade, ou seja, deve observação aos dispositivos legais, atender o bem comum e minimizar custos.

Composição do TCU

Um terço dos ministros do Tribunal de Conta da União serão escolhidos pelo Presidente da República, indicados numa lista tríplice e com aprovação do Senado Federal e outros dois terços serão escolhidos pelo Congresso Nacional e terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de ministração pública;IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.  

Para saber mais...
Superior Tribunal de JustiçaOs três PoderesControle interno e externo na administração pública/Ely Célia Corbari, Joel de Jesus Macedo-Curitiba: Intersaberes, 2012, pag.152-166.

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