Ministério Público: o advogado da sociedade
O Ministério Público é uma instituição permanente e independente
que abrange o Ministério Público da União (MPU), que por sua vez compreende o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT),
Ministério Público
Militar (MPM), Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT), e possui a função de promover a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis, ou
seja, seu papel é fiscalizar o cumprimento das leis que defendam o patrimônio
nacional e os interesses da sociedade.
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Imagem: Ministério Público |
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O MP atua como um fiscal da Lei, ou seja, pode a qualquer momento
intervir em qualquer processo concedendo pareceres ou para preservar o
interesse público. A atuação do MP se torna obrigatória quando envolve menores.
O MP pode ainda propor ação popular ou ação civil pública a fim de resguardar
direitos coletivos relacionados ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural ou outros que sejam interesses pertencentes a todos.
Também cabe ao MP a função de promover a ação penal nos crimes em
que a ação é pública. Após a conclusão do inquérito policial, ele é encaminhado
ao Ministério Público que analisa se há elementos suficientes que configurem em
crimes, se sim, propõe denúncias a justiça e acompanha toda a ação penal.
O MP e o Tribunal de Contas
Com a Constituição de 88, o MP intensificou sua atuação em
investigações e procedimentos contra o crime organizado e em ações de administradores
que lesam o patrimônio público.
Juntamente ao Tribunal de Contas, o MP atua como guardião do
erário público e dos interesses da coletividade por meio do controle externo da
administração, e não está subordinado ou vinculado a nenhum dos três poderes,
por possuir independência e autonomia funcional.
O controle legislativo é realizado pelo Poder legislativo e suas
comissões permanentes com auxilio do Tribunal de Contas e o controle judicial é
exercido pelo Poder Judiciário, e pelo Ministério Público, quanto à manutenção
dos interesses sociais.
As prerrogativas e os direitos dos membros do Ministério Público
são semelhantes aos dos magistrados, assegurando-lhes sua independência. A atuação
do MP deve obediência aos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade
e a independência funcional.
Para saber mais...
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