Diferenciação entre Atos e Fatos Administrativos - Portal E.Cidadania

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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diferenciação entre Atos e Fatos Administrativos


Ato administrativo x fato administrativo

Os atos administrativos dependem da vontade humana para acontecer, como por exemplo, os contratos, se não houver conjunção de vontades, o ato não acontece.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. 


Ou seja, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública e produz efeito jurídico.

Fato administrativo

Já os fatos administrativos, independem da vontade humana, mais geram algum efeito na administração, como a morte de um servidor por exemplo.
Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários.

Atos vinculados

São atos que restringe a liberdade de ação da administração. É a lei que estabelece como a administração deve agir em determinadas situações.

Atos discricionários


Confere a administração uma certa “liberdade” de atuação, desde que leve em conta certos critérios, como o atendimento do interesse público por exemplo.
Essa liberdade, no entanto, não é absoluta. É limitada por lei.

Atributos do ato administrativo

Presunção de veracidade e legalidade- o ato deve estar de acordo com a lei;
Imperatividade- é a possibilidade de o ato impor, unilateralmente uma obrigação aos particulares;
Autoexecutoriedade- não há necessidade de recorrer ao judiciário, ele pode ser executado pela própria administração publica;
Tipicidade- é necessário que haja uma previsão fática que justifique a pratica, ou seja, o ato deve estar previsto em lei.

São elementos do ato administrativo

O sujeito- é aquele que possui competência, decorrente da lei, para a prática do ato;
O objeto- é o conteúdo do ato e o efeito jurídico que ele gera;
A forma- é como o ato deve ser externalizado, se é por escrito, verbal ou ainda, por gestos;
A finalidade- é o resultado que se pretende alcançar com a prática do ato, onde sempre deve ser preservado o interesse público;
O motivo- é a situação que leva a administração a praticar o ato, por exemplo, o motivo de punição ao servidor, é a infração por ele cometida.

Fonte: Noções preliminares de direito administrativo e direito tributário, Érico Rack-Curitiba: intersaberes, 2013, pag. 92 a 105.

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