Ato administrativo x fato administrativo
Os atos administrativos dependem da
vontade humana para acontecer, como por exemplo, os contratos, se não houver
conjunção de vontades, o ato não acontece.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração
do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos
imediatos, com observância da lei, sob o regime
jurídico de direito público e sujeita ao
controle pelo Poder Público.
Ou seja, ato administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da administração pública e produz efeito jurídico.
Fato administrativo
Já os fatos administrativos, independem
da vontade humana, mais geram algum efeito na administração, como a morte de um
servidor por exemplo.
Os atos administrativos podem ser
vinculados ou discricionários.
Atos vinculados
São atos que restringe a liberdade de
ação da administração. É a lei que estabelece como a administração deve agir em
determinadas situações.
Atos discricionários
Confere a administração uma certa
“liberdade” de atuação, desde que leve em conta certos critérios, como o
atendimento do interesse público por exemplo.
Essa liberdade, no entanto, não é
absoluta. É limitada por lei.
Atributos do ato administrativo
Presunção de veracidade e legalidade- o
ato deve estar de acordo com a lei;
Imperatividade- é a possibilidade de o
ato impor, unilateralmente uma obrigação aos particulares;
Autoexecutoriedade- não há necessidade
de recorrer ao judiciário, ele pode ser executado pela própria administração
publica;
Tipicidade- é necessário que haja uma
previsão fática que justifique a pratica, ou seja, o ato deve estar previsto em
lei.
São elementos do ato administrativo
O sujeito- é aquele que possui
competência, decorrente da lei, para a prática do ato;
O objeto- é o conteúdo do ato e o efeito
jurídico que ele gera;
A forma- é como o ato deve ser
externalizado, se é por escrito, verbal ou ainda, por gestos;
A finalidade- é o resultado que se
pretende alcançar com a prática do ato, onde sempre deve ser preservado o interesse público;
O motivo- é a situação que leva a
administração a praticar o ato, por exemplo, o motivo de punição ao servidor, é
a infração por ele cometida.
Fonte: Noções preliminares de direito
administrativo e direito tributário, Érico Rack-Curitiba: intersaberes, 2013,
pag. 92 a 105.
Nenhum comentário:
Postar um comentário