"Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".
O chefe do executivo só pode baixar uma
medida provisória se estiver presentes dois pressupostos constitucionais
indispensáveis.
Relevância- Situação
importante, de grande valor, e que a adoção da medida provisória trará
vantagens à sociedade como um todo.
Urgência- Aponta algo que é imperativo,
necessário, imprescindível, ou seja, se a medida não for tomada naquele
momento, tal resolução causará prejuízos a toda a sociedade.
Segundo o § 3º do art. 62 da CF, o prazo
de vigência da medida provisória, é de 60 dias de sua entrada em vigor, após
publicação em órgão oficial, podendo ser prorrogada automaticamente por mais 60
dias, caso não tenha sido votada no período original.
O poder legislativo tem então, até 120 (60+60)
dias após a emissão da medida provisória, para transforma-la em lei, sob pena
da medida perder seus efeitos.
Segundo o §1º do art. 62 da
Constituição, é vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual
penal e processual civil;
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Qualquer ente da federação (União, Estados,
Distrito Federal e municípios), podem prever em seu processo legislativo a
adoção de medidas provisórias, desde que previstas expressamente em suas
respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
Fonte: Artigo 62, CF/1988; O Processo
Legislativo Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 135
a 145.
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