No âmbito federal, se aplica as matérias
de competência exclusiva do congresso nacional:
[...] autorizar o presidente e o vice-presidente
da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder quinze dias;
Sustar atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
Julgar anualmente as contas prestadas
pelo presidente da república e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo [...] entre outros.
O artigo 62, no § 3º estabelece que se a medida provisória não for convertida em lei dentro do prazo legal, deve o congresso disciplinar por decreto legislativo, as relações delas recorrentes.
"§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".
No âmbito Federal, a iniciativa cabe a
qualquer comissão, tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, e a
promulgação do decreto é feita pelo presidente do Senado Federal, segundo o
regimento interno da casa.
Os estados, os municípios e o Distrito
Federal, também adotam o decreto legislativo ao deliberarem sobre matérias de
competência exclusivas de suas assembleias legislativas, câmaras municipais e
da câmara legislativa e que tenham repercussão externa.
Nos municípios, os decretos legislativos
são utilizados para aprovar e ratificar convênios, consórcios, para a cassação
do mandato do prefeito e dos vereadores, aprovação ou não das contas dos
municípios, prêmios e homenagens a personalidades entre outras funções.
Para que o decreto legislativo possa ter
efeito fora da câmara, este deverá ser promulgado pelo presidente da casa.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge
Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 145 a 149; Artigo 62 da
Constituição Federal de 1.988.
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