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quarta-feira, 11 de abril de 2018

Os Impedimentos e Incompatibilidades dos Parlamentares

Os encargos do exercício da função parlamentar encontram-se no artigo nº 54 da CF/1988.


A consequência da violação dos impedimentos e incompatibilidades é a perda do mandato.
São quatro as incompatibilidades.

Incompatibilidades negociais

Manifestam-se desde a expedição do diploma de deputado ou de senador pela justiça federal.
Ao serem diplomados, os parlamentares estão impedidos de firmar ou manter contrato com: pessoas jurídicas de direito público (união, estados, Distrito Federal e municípios) como empresas públicas, autarquias, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.
Salvo quando o contrato  obedecer as cláusulas uniformes. Após a posse, não é permitido que deputados e senadores sejam proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.

Incompatibilidades funcionais


Os parlamentares não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, de pessoa jurídica de direito público, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço público.
A exceção encontra-se na Constituição Federal art. 56, que permite deputados e senadores exercerem cargos de ministros de estado, de secretário de estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital, governador ou chefe de missão diplomática temporária. Nesses casos, deveram ser licenciados do mandato, assumindo em seu lugar o suplente.

“Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa”. 

 Incompatibilidades profissionais


O deputado ou senador esta impedido de atuar como advogado em causas em que estejam envolvidas pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos. O parlamentar pode ser parte em processos contra os entes de direito público, no entanto, não pode atuar como advogado seja contra ou a favor dessas entidades.

Incompatibilidades políticas

Os deputados e senadores estão impedidos de serem titulares de mais de um mandato público eletivo, como acúmulo de funções ao mesmo tempo.
Para assumir outro cargo eletivo, o parlamentar tem que renunciar ao mandato de deputado ou senador.
Segundo o artigo 55 da CF/1988. Infringindo qualquer uma dessas proibições e incompatibilidades, os deputados e senadores estarão sujeitos à perda de mandato.
As regras para a declaração da perda de mandato desses congressistas estão estabelecidas no regimento interno de cada órgão legislativo.

Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro, editora Intersaberes, 2017, autor: Jorge Bernardi, pág. 55 a 57; Artigo nº 54 e 56 da Constituição Federal/1988.

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