A consequência da violação
dos impedimentos e incompatibilidades é a perda do mandato.
São quatro as incompatibilidades.
Incompatibilidades negociais
Manifestam-se desde a expedição do
diploma de deputado ou de senador pela justiça federal.
Ao serem diplomados, os parlamentares
estão impedidos de firmar ou manter contrato com: pessoas jurídicas de direito
público (união, estados, Distrito Federal e municípios) como empresas públicas,
autarquias, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público.
Salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes. Após a
posse, não é permitido que deputados e senadores sejam proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.
Incompatibilidades funcionais
Os parlamentares não podem aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis, de pessoa jurídica de direito público, de autarquia, de empresa
pública, de sociedade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço
público.
A exceção encontra-se na Constituição
Federal art. 56, que permite deputados e senadores exercerem cargos de
ministros de estado, de secretário de estado, do Distrito Federal, de
território, de prefeitura de capital, governador ou chefe de missão diplomática
temporária. Nesses casos, deveram ser licenciados do mandato, assumindo em seu
lugar o suplente.
“Art. 56. Não perderá
o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa”.
Incompatibilidades
profissionais
O deputado ou senador esta impedido de atuar como advogado em
causas em que estejam envolvidas pessoas jurídicas de direito público,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias de serviços públicos. O parlamentar pode ser parte em processos
contra os entes de direito público, no entanto, não pode atuar como advogado
seja contra ou a favor dessas entidades.
Incompatibilidades políticas
Os deputados e senadores estão impedidos de serem titulares de
mais de um mandato público eletivo, como acúmulo de funções ao mesmo tempo.
Para assumir outro cargo eletivo, o parlamentar tem que renunciar
ao mandato de deputado ou senador.
Segundo o artigo 55 da CF/1988. Infringindo qualquer uma dessas
proibições e incompatibilidades, os deputados e senadores estarão sujeitos à
perda de mandato.
As regras para a declaração da perda de mandato desses
congressistas estão estabelecidas no regimento interno de cada órgão
legislativo.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro, editora Intersaberes, 2017,
autor: Jorge Bernardi, pág. 55 a 57; Artigo nº 54 e 56 da Constituição Federal/1988.
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