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quarta-feira, 11 de abril de 2018

Composição do Senado Federal


O senado Federal é composto pelos Senadores e representam os estados da federação.conforme dispõe o art. 46 da Constituição Federal de 1988:


Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. 
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. 
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. 

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. 

Segundo o art. 46 o período de mandato dos senadores abrangem duas legislaturas, ou seja, oito anos. Cada senador é eleito com dois suplentes, que substituem os senadores em caso de vacância do cargo, isto é, em caso de morte, renúncia por parte do parlamentar, licenças superior a 120 dias, ou quando o senador é investido em cargo de ministro, secretário de estado ou de município.
Não importa o tamanho territorial do estado-membro, a sua população ou o seu poder econômico. Todos os estados e o Distrito Federal possuem três senadores eleitos, segundo o princípio majoritário.
A representação de cada estado é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente.
No sistema bicameral, como é o caso do Brasil, os membros do senado são eleitos em processos distintos dos deputados federais. Enquanto os deputados são eleitos pelo sistema proporcional, os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, ou seja, é considerado eleito aquele candidato que obteve o maior número de votos.

Quando a eleição for para eleger um terço dos senadores, cada partido ou coligação partidária poderá lançar um candidato por estado.
E quando a eleição for pra eleger dois terços dos membros do senado, cada partido ou coligação partidária poderá lançar dois candidatos, já que são duas vagas em disputa por estado.
São eleitos 27 senadores numa eleição e 54 na eleição seguinte, totalizando 81 senadores conforme o esquema abaixo:



Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba-Intersaberes, 2017, pág. 47 a 53; Art. 46 da Constituição Federal de 1988.

Um comentário:

  1. É LEGITIMO DIREITO DO BRASIL, NO ÂMBITO NACIONAL E NO ÂMBITO INTERNACIONAL, JÁ QUE VÁRIOS PAISES DETEM ESSA TECNOLOGIA HÁ MUITO TEMPO.

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