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quinta-feira, 12 de abril de 2018

As Prerrogativas dos Parlamentares

Segundo o art. 53 da CF “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.


Os deputados e senadores gozam de inviolabilidade, tanto civil quanto penalmente, por suas opiniões, palavras e votos.
A constituição torna o parlamentar imune civilmente, isto é, o ofendido não poderá reclamar indenização por dano moral ou material.
O objetivo desse preceito é manter a independência e a liberdade do parlamentar de qualquer tipo de ameaça que possa sofrer em função do exercício do seu mandato. É uma proteção que deputados e senadores possuem contra processos e prisões arbitrárias.

São duas as imunidades parlamentares:

Imunidade material- irresponsabilidade pelos atos praticados no exercício do mandato, oralmente ou por escrito;
Imunidade processual- não pode ser preso nem processado criminalmente sem o conhecimento e a permissão da casa legislativa.
Desde a expedição do diploma, os deputados, senadores possuem foro privilegiado.
Eles só serão submetidos a julgamento perante o STF, que é o órgão   responsável por julgar os          parlamentares em nível federal. Também não podem   ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Os parlamentares possuem prerrogativas do sigilo parlamentar e não podem ser obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Além de estarem isentos de serviço militar, só serão incorporados às Forças Armadas, mesmo em tempos de guerra, se houver licença prévia da casa legislativa.
Essas imunidades só podem ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do congresso nacional.
A imunidade parlamentar durante o estado de sitio, é total. Isso significa que nenhum parlamentar pode ser processado, nem mesmo ser preso, a não ser que o órgão legislativo a que pertence, autorize o processo e a prisão conforme dispõe o § 8º do art. 53 da CF.
“§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida”.

Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/Jorge Bernardi. Curitiba-Intersaberes, 2017, pág. 53 a 55; Artigo 53 da Constituição Federal de 1.988.

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