Os deputados e senadores gozam de
inviolabilidade, tanto civil quanto penalmente, por suas opiniões, palavras e
votos.
A constituição torna o parlamentar imune
civilmente, isto é, o ofendido não poderá reclamar indenização por dano moral
ou material.
O objetivo desse preceito é manter a
independência e a liberdade do parlamentar de qualquer tipo de ameaça que possa
sofrer em função do exercício do seu mandato. É uma proteção que deputados e
senadores possuem contra processos e prisões arbitrárias.
São duas as imunidades parlamentares:
Imunidade material-
irresponsabilidade pelos atos praticados no exercício do mandato, oralmente ou
por escrito;
Imunidade processual-
não pode ser preso nem processado criminalmente sem o conhecimento e a
permissão da casa legislativa.
Desde a expedição do diploma, os
deputados, senadores possuem foro privilegiado.
Eles só serão submetidos a julgamento
perante o STF, que é o órgão
responsável por julgar os
parlamentares em nível federal. Também não podem ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável.
Os parlamentares possuem prerrogativas do
sigilo parlamentar e não podem ser obrigado a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações. Além de estarem isentos de
serviço militar, só serão incorporados às Forças Armadas, mesmo em tempos de
guerra, se houver licença prévia da casa legislativa.
Essas imunidades só podem ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da casa respectiva, nos casos de
atos praticados fora do recinto do congresso nacional.
A imunidade parlamentar durante o estado
de sitio, é total. Isso significa que nenhum parlamentar pode ser processado,
nem mesmo ser preso, a não ser que o órgão legislativo a que pertence, autorize
o processo e a prisão conforme dispõe o § 8º do art. 53 da CF.
“§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida”.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/Jorge Bernardi. Curitiba-Intersaberes, 2017, pág. 53 a 55; Artigo 53 da Constituição Federal de
1.988.
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