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segunda-feira, 2 de abril de 2018

Receitas Públicas-Orçamento Público

Receita pública é toda arrecadação ou recolhimento de bens, provenientes de várias fontes e fatos geradores que formam as disponibilidades financeiras aos cofres públicos que incorporados ao patrimônio do Estado e serve para custear as despesas pública e os investimentos do Estado conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 4320/1964.

“Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.
As receitas se classificam em efetivas, quando as entradas aumenta a situação líquida patrimonial da entidade;
E não efetiva, quando os recebimentos desses recursos não mudam a situação patrimonial líquida da entidade.
As receitas públicas, normalmente, são divididas em duas categorias.
Orçamentárias: que são aquelas previstas no orçamento, ou seja, receitas correntes e receitas de capital, que são aplicadas respectivamente no custeio e nos investimentos das realizações do governo. Ex: manutenção da maquina administrativa.
Extra orçamentárias: São aquelas provenientes de toda e qualquer arrecadação que não esteja prevista no orçamento. Tem caráter transitório nos orçamentos, denominados de recursos de terceiros. Ex: fianças, cauções, depósitos judiciais, penhores, hipotecas, depósitos de diversas origens.

Classificação da receita corrente

As receitas públicas se classificam em correntes e de capita, conforme dispõe o art. 11, § 1º e §2º da Lei 4320/1964:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital”.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

Receitas correntes é o conjunto de todas as receitas tributárias, somadas às receitas industriais, patrimoniais e as receitas diversas.
As receitas correntes são classificadas em:
Receita tributária- É aquela obtida através da arrecadação de tributo, impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Receita de contribuições: Refere-se às contribuições de previdência, assistência social, saúde, salario-educação, cotas de contribuição sobre exportação e contribuição de categorias profissionais.
Receita patrimonial: Provem da exploração econômica do patrimônio das instituições, especialmente juros, alugueis e dividendos.
Receita agropecuária: Decorre da exploração da agricultura e pecuária, além do beneficiamento dos produtos agropecuários em níveis não industriais.
Receita industrial: Derivada das atividades industriais como a extração mineral, transformação, construção e outras.
Receita de serviços: Decorrem das atividades de prestação de serviços de comercio, de transporte, comunicação, saúde, etc.
Transferências correntes: Constitui-se dos recursos financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas e que serão aplicados no atendimento das despesas correntes. EX: ICMS, é um recurso de origem tributaria que o município recebe do estado.
Outras receitas correntes: Advém de outras receitas diversas não enquadradas nas classificações anteriores como multas, indenizações, etc.

Receita de capital

Segundo a lei nº 4.320/1964, Receitas de Capital são as provenientes da realização de operação de crédito, de amortização de empréstimos e financiamento, resultado da alienação de patrimônio e ainda as transferências provenientes vinculadas à despesas de capital.

Classificação da Receita de capital

Operações de crédito: são aquelas captadas para suprir os desequilíbrios orçamentários ou para financiar um empreendimento público de origem das operações de crédito internas ou externas.
Alienação de bens: é relativa à alienação de bens patrimoniais como ações, títulos, bens moveis e imóveis.
Amortização de empréstimos: quando a entidade concede empréstimos, o ingresso proveniente da amortização dessa dívida é caracterizado como receita de capital.
Outras receitas de capital: referem-se às receitas não classificáveis nas fontes anteriores, como por exemplo, as indenizações paga aos municípios e estados pela extração de recursos naturais.

Fonte: Planejamento e Orçamento na Administração Pública, 2016, autores: Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni Alisson Westarb Cruz, p. 82 e 88; Contabilidade Aplicada no Setor Público, 2016, autor: Marcio José de Assumpção, pag. 84 a 92; Lei nº4320/1964.

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