“Art. 9º
Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição
e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio
de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.
As receitas se
classificam em efetivas, quando as entradas aumenta a situação líquida
patrimonial da entidade;
E não efetiva,
quando os recebimentos desses recursos não mudam a situação patrimonial líquida
da entidade.
As receitas públicas,
normalmente, são divididas em duas categorias.
Orçamentárias: que são aquelas previstas no orçamento, ou seja, receitas
correntes e receitas de capital, que são aplicadas respectivamente no custeio e
nos investimentos das realizações do governo. Ex: manutenção da maquina
administrativa.
Extra
orçamentárias: São aquelas provenientes de toda e qualquer
arrecadação que não esteja prevista no orçamento. Tem caráter transitório nos orçamentos,
denominados de recursos de terceiros. Ex: fianças, cauções, depósitos judiciais,
penhores, hipotecas, depósitos de diversas origens.
Classificação da receita corrente
As receitas
públicas se classificam em correntes e de capita, conforme dispõe o art. 11, §
1º e §2º da Lei 4320/1964:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á
nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital”.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições,
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes
da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente.
Receitas
correntes é o conjunto de todas as receitas tributárias, somadas às receitas
industriais, patrimoniais e as receitas diversas.
As receitas
correntes são classificadas em:
Receita
tributária- É aquela obtida através da arrecadação de tributo, impostos, taxas
e contribuição de melhoria.
Receita de
contribuições: Refere-se às contribuições de previdência,
assistência social, saúde, salario-educação, cotas de contribuição sobre
exportação e contribuição de categorias profissionais.
Receita
patrimonial: Provem da exploração econômica do patrimônio das
instituições, especialmente juros, alugueis e dividendos.
Receita
agropecuária: Decorre da exploração da agricultura e pecuária,
além do beneficiamento dos produtos agropecuários em níveis não industriais.
Receita
industrial: Derivada das atividades industriais como a extração
mineral, transformação, construção e outras.
Receita de
serviços: Decorrem das atividades de prestação de serviços de
comercio, de transporte, comunicação, saúde, etc.
Transferências
correntes: Constitui-se dos recursos financeiros recebidos de
pessoas físicas ou jurídicas e que serão aplicados no atendimento das despesas
correntes. EX: ICMS, é um recurso de origem tributaria que o município recebe
do estado.
Outras
receitas correntes: Advém de outras receitas diversas não enquadradas nas classificações
anteriores como multas, indenizações, etc.
Receita de capital
Segundo a lei
nº 4.320/1964, Receitas de Capital são as provenientes da realização de operação de crédito, de
amortização de empréstimos e financiamento, resultado da alienação de
patrimônio e ainda as transferências provenientes vinculadas à despesas de
capital.
Classificação da Receita de capital
Operações de
crédito: são aquelas captadas para suprir os desequilíbrios orçamentários ou
para financiar um empreendimento público de origem das operações de crédito
internas ou externas.
Alienação de
bens: é relativa à alienação de bens patrimoniais como ações, títulos, bens
moveis e imóveis.
Amortização de
empréstimos: quando a entidade concede empréstimos, o ingresso proveniente da
amortização dessa dívida é caracterizado como receita de capital.
Outras
receitas de capital: referem-se às receitas não classificáveis nas fontes
anteriores, como por exemplo, as indenizações paga aos municípios e estados
pela extração de recursos naturais.
Fonte: Planejamento
e Orçamento na Administração Pública, 2016, autores: Anderson Catapan, Doralice
Lopes Bernardoni, Juni Alisson Westarb Cruz, p. 82 e 88; Contabilidade Aplicada
no Setor Público, 2016, autor: Marcio José de Assumpção, pag. 84 a 92; Lei
nº4320/1964.
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