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domingo, 1 de abril de 2018

A Lei Orçamentária Anual-LOA

A LOA constitui-se na proposta orçamentária anual, que apresenta as receitas e as despesas que o executivo pretende realizar no período do exercício financeiro. É o instrumento que define as prioridades contidas no PPA, as metas a serem atingidas naquele ano e vai viabilizar a transformação do que foi planejado em realidade, obedecidas as diretrizes orçamentárias, elabora-se o orçamento anual.


Segundo o manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no cotidiano, no dia a dia da Administração, a LOA é a peça mais importante para que se concretizem as políticas públicas. Nunca é demais lembrar que, na área governamental, não se gasta um centavo sem a correspondente autorização orçamentária (art. 167, I e II da CF).
No curso de sua execução, a lei orçamentária pode ser alterada mediante os créditos adicionais, que assim se decompõem:
- Suplementares- destinados a reforçar dotação antes prevista;
- Especiais- destinados a criar dotação não antevista na lei de orçamento;
- Extraordinários- destinados a despesas urgentes e imprevistas.
Assim, não caberá ao Prefeito alegar que seu antecessor não previu verba suficiente para as despesas mínimas (Educação, Saúde) ou, talvez, para os precatórios judiciais. Assim como se viu, a Lei nº. 4.320, de 1964, apresenta remédio para omissões na programação orçamentária (art. 40 a 46).

”Segundo Queiroz(2011, p.253), A LOA disciplina todas as ações do governo: É uma lei ordinária com validade para cada exercício fiscal. Deve conter três orçamentos: orçamento fiscal, orçamento de seguridade social e orçamento de investimento das empresas estatais”.
Orçamento fiscal- Refere-se aos poderes, aos seus fundos, aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Orçamento da seguridade social- Abrange as entidades e os órgãos a ela vinculados - saúde, previdência e assistência social - da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Orçamento de investimento das empresas- Compreende os investimentos realizados pelas empresas em que o poder público, direta e indiretamente, desenha a maioria do capital social com direito a voto.
Deve estar de acordo com a LDO e o PPA e é  encaminhada na forma de projeto de lei ao legislativo para a aprovação e assim como o PPA e a LDO, pode receber emendas.
Define, pormenorizadamente, as metas físicas e financeira para o exercício do PPA e a sua execução e controle de planos e orçamentos, é estabelecida pela lei nº 4.320/1964, a qual estabelece regras básicas para sua elaboração.

A LOA disciplina todas as ações do governo, considerando que nenhuma despesa pública pode ser executada fora do orçamento.
E uma lei que autorizativa e não impositiva, uma vez que o gestor de cada orçamento tem a faculdade de realizar ou não as despesas nela contidas, ou seja, o executivo não poderá realizar despesas sem que esteja prevista na LOA, no entanto, uma vez prevista no orçamento, o executivo não será obrigado a executa-la, a LOA não impõe, apenas autoriza.
Relembrando os prazos de encaminhamento de cada instrumento:
É bom frisar que cada município pode estabelecer prazos diferentes, mas caso a lei orgânica municipal não estabeleça, prevalece o que dispõe a Constituição Estadual. Nesse caso, temos como referência o que estabelece o ADCT (Atos e Disposições Constitucionais Transitórias).
- PPA- deve ser enviado pelo poder executivo ao poder legislativo até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato (31 de agosto) e devolvido ao executivo até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro), exercício em que foi encaminhado;
- LDO- deve ser encaminhado ao legislativo 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido ao executivo ate o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho);
- LOA- deve ser encaminhado ao legislativo 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido ao executivo até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro), exercício em que foi encaminhado.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos, 2012, pag.15; Artigo 165 da Constituição Federal de 1988; Art. 35,§ 2º do ADCT(Atos das Disposições Constitucionais  Transitórias); Lei nº 4.320/1964; Planejamento e Orçamento na Administração Pública,2016, autores: Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni alisson Westarb Cruz, p. 61 a 66; Gestão Pública Contemporânea, 2016, autores: Ana Cristina de Castro e Claudia Osório de Castro, pag. 200 a 204.

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