Segundo o manual do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, no cotidiano, no dia a dia da Administração, a LOA é a peça mais
importante para que se concretizem as políticas públicas. Nunca é demais
lembrar que, na área governamental, não se gasta um centavo sem a
correspondente autorização orçamentária (art. 167, I e II da CF).
No curso de sua execução, a lei orçamentária pode
ser alterada mediante os créditos adicionais, que assim se decompõem:
- Suplementares- destinados
a reforçar dotação antes prevista;
- Especiais- destinados a
criar dotação não antevista na lei de orçamento;
- Extraordinários-
destinados a despesas urgentes e imprevistas.
Assim, não caberá ao Prefeito alegar que seu
antecessor não previu verba suficiente para as despesas mínimas (Educação,
Saúde) ou, talvez, para os precatórios judiciais. Assim como se viu, a Lei nº.
4.320, de 1964, apresenta remédio para omissões na programação orçamentária (art. 40 a 46).
”Segundo Queiroz(2011, p.253), A LOA disciplina todas
as ações do governo: É uma lei ordinária com validade para cada exercício
fiscal. Deve conter três orçamentos: orçamento fiscal, orçamento de seguridade
social e orçamento de investimento das empresas estatais”.
Orçamento
fiscal- Refere-se aos poderes, aos seus fundos, aos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
Orçamento da
seguridade social- Abrange as entidades e os órgãos a ela vinculados - saúde, previdência e
assistência social - da administração direta e indireta, bem como os fundos e
as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Orçamento de
investimento das empresas- Compreende os investimentos realizados pelas empresas em que o poder
público, direta e indiretamente, desenha a maioria do capital social com
direito a voto.
Deve estar de acordo com a LDO e o PPA e é encaminhada na forma de projeto de lei ao
legislativo para a aprovação e assim como o PPA e a LDO, pode receber emendas.
Define, pormenorizadamente, as metas físicas e financeira
para o exercício do PPA e a sua execução e controle de planos e orçamentos, é
estabelecida pela lei nº 4.320/1964, a qual estabelece regras básicas para sua
elaboração.
A LOA disciplina todas as ações do governo, considerando
que nenhuma despesa pública pode ser executada fora do orçamento.
E uma lei que autorizativa e não impositiva, uma vez
que o gestor de cada orçamento tem a faculdade de realizar ou não as despesas
nela contidas, ou seja, o executivo não poderá realizar despesas sem que esteja
prevista na LOA, no entanto, uma vez prevista no orçamento, o executivo não
será obrigado a executa-la, a LOA não impõe, apenas autoriza.
Relembrando os prazos de encaminhamento de cada
instrumento:
É bom frisar que cada município pode estabelecer prazos diferentes, mas caso a lei orgânica municipal não estabeleça, prevalece o que dispõe a Constituição Estadual. Nesse caso, temos como referência o que estabelece o ADCT (Atos e Disposições Constitucionais Transitórias).
É bom frisar que cada município pode estabelecer prazos diferentes, mas caso a lei orgânica municipal não estabeleça, prevalece o que dispõe a Constituição Estadual. Nesse caso, temos como referência o que estabelece o ADCT (Atos e Disposições Constitucionais Transitórias).
- PPA- deve ser enviado pelo poder executivo ao poder
legislativo até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro
do mandato (31 de agosto) e devolvido ao executivo até o encerramento do
segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro), exercício em que foi
encaminhado;
- LDO- deve ser encaminhado ao
legislativo 8 meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido ao executivo ate
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho);
- LOA- deve ser encaminhado ao legislativo 4 meses
antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido ao
executivo até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de
dezembro), exercício em que foi encaminhado.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, O
Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos, 2012, pag.15; Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988; Art. 35,§ 2º do ADCT(Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias); Lei nº
4.320/1964; Planejamento e Orçamento na Administração Pública,2016, autores:
Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni alisson Westarb Cruz, p. 61 a
66; Gestão Pública Contemporânea, 2016, autores: Ana Cristina de Castro e
Claudia Osório de Castro, pag. 200 a 204.
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