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domingo, 1 de abril de 2018

A Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO


É a LDO um instrumento de planejamento operacional de curto prazo e tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais de forma a adequá-lo às diretrizes, priorizando os objetivos e as metas estabelecidas no plano plurianual pela administração.

Nela o Poder Executivo demonstra, as metas e prioridades, as políticas de pessoal e tributária, os critérios para limitar gastos e distribuir subvenções, entre tantos outros aspectos de gestão financeira.
Além disso, a LDO é uma excelente oportunidade para inibir o mau uso do dinheiro público, já que amplia a participação do legislativo no disciplinamento e na fiscalização das finanças públicas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é quem dita  as regras para o equilíbrio entre receitas e despesas para cada ano e é considerada um elo entre o PPA e a LOA, nela contem todas as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente. Ou seja, do ano seguinte.
O artigo 166 da Constituição Federal paragrafo 4º, diz ”que as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatível com o Plano Plurianual”.
Sua elaboração deve estar alinhada ao PPA.
Essa possibilidade se faz necessária, uma vez que, no primeiro ano de gestão, o Prefeito convive com a LDO elaborada sob as prioridades do seu antecessor.
A LDO é um instrumento norteador para a elaboração da LOA, a medida que estabelece os seguintes requisitos:
- Prioridade e metas da administração pública;
- Estrutura a organização dos orçamentos;
- Diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
- Disposições relativas à despesas com pessoal e encargos sociais;
- Política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficias de fomento;
- Disposições sobre a fiscalização pelo poder legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
A LDO passou a ter ainda mais importância depois da edição da LRF, que lhe deu a atribuição de disciplinar inúmeros temas tais como:
- Equilíbrio entre receitas e despesas;
- Metas fiscais
- Riscos fiscais;
- Programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;
- Critérios e formas de limitação de empenho a serem efetivados quando da hipótese de risco do não cumprimento das metas ficais ou de ultrapassagem do limite da dívida consolidada;
- Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
- Forma de utilização e montante de reserva de contingência a integrar a LOA;
- Demonstrações trimestrais apresentadas pelo Banco Central, sobre o impacto e o custo fiscal das suas operações;
- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
A Constituição Federal e a LRF determinam ainda que o projeto da LDO deve ser acompanhada por dois anexos, o de Metas fiscais e de Riscos fiscais.

Anexo de Metas Fiscais

Art.4º [...]
§1º[...]metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, a despesas, ao resultado nominal e primário e montante da divida publica, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§2º O anexo conterá ainda:
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
demonstrativos das metas anuais, instruído com memoria e metodologia de calculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três  exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com a s premissas e os objetivos da politica econômica nacional;
evolução do patrimônio liquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de aditivos [...]

Anexo de riscos fiscais

Contem avaliação sobre os passivos contingentes, ou seja, a possibilidade de um extremo a administração ocorrer ou não ( ex: ações cíveis, trabalhistas, tributarias e comerciais etc.), e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, informando as providências a serem tomadas, caso se efetivem.
O anexo de riscos fiscais tem como objetivo:
- Servir como parâmetro para fixação do percentual mínimo de reserva de contingência na LDO;
- Avaliar e mensurar financeiramente os passivos contingentes e os  ricos fiscais capazes de afetarem o equilíbrio das contas públicas;
- Além disso, os riscos fiscais podem refletir a possibilidade de as despesas empenhadas serem superiores aos valores fixados na LOA.

Prazos para tramitação

Desde que não previstos na Lei Orgânica Municipal, os prazos de apreciação legislativa serão os da Constituição do Estado.
Segundo o ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) a LDO precisa ser enviada até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e até o término do primeiro período da sessão legislativa (meados de julho) a Câmara devolve o autógrafo para sanção do Prefeito, visto que, o Legislativo não pode rejeitar todo o projeto do Executivo.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos, 2012, pag.14; Artigo 165 e 166 da Constituição Federal de 1988; Planejamento e Orçamento na Administração Pública,2016, autores: Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni alisson Westarb Cruz, p. 58 a 61; Gestão Pública Contemporânea, 2016, autores: Ana Cristina de Castro e Claudia Osório de Castro, pag. 198 a 200.

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