É a LDO um
instrumento de planejamento operacional de curto prazo e tem a finalidade de
nortear a elaboração dos orçamentos anuais de forma a adequá-lo às diretrizes,
priorizando os objetivos e as metas estabelecidas no plano plurianual pela
administração.
Nela o Poder
Executivo demonstra, as metas e prioridades, as políticas de pessoal e
tributária, os critérios para limitar gastos e distribuir subvenções, entre
tantos outros aspectos de gestão financeira.
Além disso, a
LDO é uma excelente oportunidade para inibir o mau uso do dinheiro público, já que
amplia a participação do legislativo no disciplinamento e na fiscalização das
finanças públicas.
A Lei de
Diretrizes Orçamentárias é quem dita as
regras para o equilíbrio entre receitas e despesas para cada ano e é
considerada um elo entre o PPA e a LOA, nela contem todas as metas e
prioridades para o exercício financeiro subsequente. Ou seja, do ano seguinte.
O artigo 166
da Constituição Federal paragrafo 4º, diz ”que as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatível com o Plano Plurianual”.
Sua elaboração
deve estar alinhada ao PPA.
Essa
possibilidade se faz necessária, uma vez que, no primeiro ano de gestão, o
Prefeito convive com a LDO elaborada sob as prioridades do seu antecessor.
A LDO é um
instrumento norteador para a elaboração da LOA, a medida que estabelece os
seguintes requisitos:
- Prioridade e
metas da administração pública;
- Estrutura a
organização dos orçamentos;
- Diretrizes
para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
- Disposições
relativas à despesas com pessoal e encargos sociais;
- Política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficias de fomento;
- Disposições
sobre a fiscalização pelo poder legislativo e sobre as obras e serviços com
indícios de irregularidades graves.
A LDO passou a
ter ainda mais importância depois da edição da LRF, que lhe deu a atribuição de
disciplinar inúmeros temas tais como:
- Equilíbrio
entre receitas e despesas;
- Metas fiscais
- Riscos
fiscais;
- Programação
financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;
- Critérios e
formas de limitação de empenho a serem efetivados quando da hipótese de risco
do não cumprimento das metas ficais ou de ultrapassagem do limite da dívida
consolidada;
- Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
- Condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
- Forma de
utilização e montante de reserva de contingência a integrar a LOA;
- Demonstrações
trimestrais apresentadas pelo Banco Central, sobre o impacto e o custo fiscal
das suas operações;
- Concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita.
A Constituição
Federal e a LRF determinam ainda que o projeto da LDO deve ser acompanhada por
dois anexos, o de Metas fiscais e de Riscos fiscais.
Anexo de Metas Fiscais
Art.4º [...]
§1º[...]metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, a despesas, ao
resultado nominal e primário e montante da divida publica, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
§2º O anexo
conterá ainda:
avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
demonstrativos
das metas anuais, instruído com memoria e metodologia de calculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com a s premissas e os objetivos da politica
econômica nacional;
evolução do
patrimônio liquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de aditivos [...]
Anexo de riscos fiscais
Contem avaliação
sobre os passivos contingentes, ou seja, a possibilidade de um extremo a
administração ocorrer ou não ( ex: ações cíveis, trabalhistas, tributarias e
comerciais etc.), e outros riscos capazes de afetar as contas publicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se efetivem.
O anexo de
riscos fiscais tem como objetivo:
- Servir como
parâmetro para fixação do percentual mínimo de reserva de contingência na LDO;
- Avaliar e
mensurar financeiramente os passivos contingentes e os ricos fiscais capazes de afetarem o
equilíbrio das contas públicas;
- Além disso, os
riscos fiscais podem refletir a possibilidade de as despesas empenhadas serem
superiores aos valores fixados na LOA.
Prazos para tramitação
Desde que não
previstos na Lei Orgânica Municipal, os prazos de apreciação legislativa serão
os da Constituição do Estado.
Segundo o ADCT (Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias) a LDO precisa ser enviada até 8 meses
e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e até o término do primeiro período da sessão
legislativa (meados de julho) a Câmara devolve o autógrafo para sanção
do Prefeito, visto que, o Legislativo não pode rejeitar todo o projeto do
Executivo.
Fonte: Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, O Tribunal e a Gestão Financeira dos
Prefeitos, 2012, pag.14; Artigo 165 e 166 da Constituição Federal de 1988; Planejamento
e Orçamento na Administração Pública,2016, autores: Anderson Catapan, Doralice
Lopes Bernardoni, Juni alisson Westarb Cruz, p. 58 a 61; Gestão Pública
Contemporânea, 2016, autores: Ana Cristina de Castro e Claudia Osório de
Castro, pag. 198 a 200.
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