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sábado, 31 de março de 2018

O Plano Plurianual-PPA

Segundo o manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o planejamento público orçamentário é o passo essencial na boa gestão do dinheiro público. Não planejar significa gastar mal o dinheiro público; em prioridades imediatistas, de conveniência, que à frente vão surgindo.

O insuficiente planejamento orçamentário tem sido um dos principais motivos pelos quais não atinge o município a despesa mínima em Educação e Saúde; reincide em déficits orçamentários; vê aumentada sua dívida; aplica incorretamente receitas vinculadas (multas de trânsito, royalties, CIDE, fundo da criança e do adolescente); enfim, isso faz com que os município não consigam cumprir com sua função social.
No Brasil, essa planificação se desdobra em 3 (três) leis; hierarquizadas e interdependentes (art. 165, CF):
  • ·        O Plano Plurianual– PPA;
  • ·        A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
  • ·        A Lei de Orçamento Anual – LOA.

O artigo. 165 da constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, dispõe que:
Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecem:
I-Plano Plurianual
II- As diretrizes orçamentarias;
III- Os orçamentos anuais.
Assim todos os governos inclusive os municipais, ficam obrigados a fazer um planejamento estratégico, impedindo a descontinuidade de políticas e obras públicas de importância estratégica para a cidade.
O principal objetivo do plano plurianual é estabelecer diretrizes, objetivos e metas de continuidade de programas e projetos de médio prazo, a serem seguidas pelos entes da federação (União, Estados e Municípios).
Realizado a cada quatro anos, com inicio e termino ao final do primeiro ano de cada mandato executivo, a fim de alinhar as metas estabelecidas em seus respectivos planos de governo.
No primeiro ano de gestão, convive o novo Prefeito com Plano Plurianual feito sob as prioridades do anterior mandatário.


Qualquer ação governamental só poderá ser realizada durante a execução orçamentaria se o programa estiver contemplado no PPA.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
O PPA se constitui dos seguintes elementos:

Principais aspectos do PPA

O PPA visa solucionar as demandas existentes como:
Redução das desigualdades sociais, promover acesso universal com qualidade e equidade á seguridade social, bem como a programas de atenção básica a saúde;
Bens e serviços são o que se espera obter com a execução dos programas e de suas respectivas ações governamentais, como projetos, atividades ou operação especial. Sempre em busca pela satisfação das necessidades da coletividade.

Ciclo de gestão do PPA


Prazos de tramitação

O PPA é elaborado pelo executivo e encaminhado para o legislativo até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato (31 de agosto). A Lei Orgânica Municipal pode estabelecer prazos para a tramitação legislativa do PPA, mas caso não possua, valem os ditos na Constituição Estadual
Até o encerramento da sessão legislativa: Câmara dos vereadores devolve o autógrafo para sanção do Prefeito, e  não pode o Legislativo rejeitar todo o projeto do executivo.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos, 2012, pag.13;
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988; Planejamento e Orçamento na Administração Pública,2016, autores: Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni alisson Westarb Cruz, p. 55 a 58; Gestão Pública Contemporânea, 2016, autores: Ana Cristina de Castro e Claudia Osório de Castro, pag. 195 a 198.

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