O orçamento
público é elaborado em quatro etapas distintas: Plano Diretor Municipal (PDM),
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e Lei
Orçamentaria Anual (LOA).
A constituição
Federal de 1988 artgs.182 e 183, prevê que municípios com mais de 20 mil
habitantes devem iniciar o processo de
planejamento do plano diretor, já a Lei
nº 10.257/2001 o Estatuto das Cidades, determina a obrigatoriedade do plano
diretor para municípios de qualquer tamanho de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, onde o poder público pretenda utilizar de alguns
instrumentos como parcelamento e as edificações compulsórias, os impostos sobre
a propriedade predial e territorial urbana progressivos no tempo. Conforme dispõe
o capítulo III, art. 41 da Lei nº 10.257/01(Estatuto das Cidades) que
regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Art.
41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I
– com mais de vinte mil habitantes;
II
– integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III
– onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no
4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV
– integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V
– inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§
1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades
enquadrados no inciso
V
do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano
diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2º
No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado
um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele
inserido.
A elaboração
do plano diretor deve estar em conformidade com a lei orgânica de cada
município e com a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) atualizada.
Este é um instrumento de estrema importância para o
crescimento sustentável dos municípios, pois nele são traçadas diretrizes para
expansão urbana e seu desenvolvimento nas diversas áreas voltado ao atendimento
do interesse da coletividade.
A resolução
nº34 do ConCidades, em seu artigo 1º estabelece que o plano diretor deve conter
no mínimo, os seguintes conteúdos:
I- as ações e
medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade,
considerando o território rural e urbano;
II- as ações e
medidas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana,
tanto privada como pública;
III- os
objetivos, temas prioritários e estratégicos para o desenvolvimento da cidade e
para a reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos
espaços territoriais adjacentes;
IV- os
instrumentos de política urbana previstos pelo art.42 do Estatuto da Cidade,
vinculando-se aos objetivos e estratégias estabelecidos no plano diretor.
A elaboração do plano diretor deve conter no mínimo, os seguintes requisitos:
EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança
Segundo o
Estatuto da cidade, o plano deve Avaliar se é ou não coerente implantar um
empreendimento em um determinado local, bem como os impactos que tal
empreendimento vai gerar para aquela região. Empreendimentos vultuosos costumam
trazer alguns benefícios, como emprego, geração de renda e recursos aos
municípios, mais junto com eles vem inúmeros problemas que podem afetar a
qualidade de vida da população local, aumento do trafego e da demanda por
transporte publico, aumento populacional, aumento da demanda por equipamentos
urbanos, segurança publica, entre outros. O principal objetivo do EIV, é
assegurar a qualidade de vida e o direito de vizinhança, bem como a pertinência
ou não da implantação do empreendimento.
EIA- Estudo de
Impacto Ambiental
A resolução do
CONAMA nº 01/1986, define que o impacto ambiental como qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afeta: a saúde, a segurança e o bem estar da
população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
A constituição
Federal estabelece que “todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-la e
preserva-la para o presente e futura gerações”.
Conteúdos mínimos do Plano Diretor Municipal
Uma vez
definida as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, a resolução nº
34/2005 do ConCidades, prevê que o plano diretor ainda deve:
I-determinar
critérios para caracterização de imóveis não edificados, subutilizados, e não
utilizados;
II-determinar
critérios para a aplicação do instrumento estudo de impacto de vizinhança;
III-delimitar
as áreas urbanas onde poderão ser aplicação o parcelamento, e edificação e a
utilização compulsória considerando a existência de infraestrutura e de demanda
para utilização;
IV-definir o
prazo para notificação dos proprietários de imóveis prevista pelo art. 5º,§4º,
do estatuto da cidade;
V-delimitar as
áreas definidas pelo art. 2º desta resolução e respectivas destinações
incidentes sobre o uso e ocupação do solo no território do município. Já em
relação ao art.42, inciso II, do estatuto da cidade (direito de preempção,
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, operações
urbanas e a transferência do direito de construir), que estabelece os conteúdos
mínimos, a resolução deixa a aplicação desses instrumentos no condicional,
portanto, fica a critério do município inclui-los ou não no plano diretor. No
entanto, esses instrumentos só podem ser aplicados se suas áreas de aplicação
estiverem delimitadas no plano diretor, e eles, justificados na exposição de
motivos com vinculação das estratégias e dos objetivos.
Além de
definir as zonas especiais, as normas especiais de uso, ocupação e edificação
adequadas a regularização fundiária, a titulação de assentamentos informais de
baixa renda e a produção de habitação de interesse social e de participação das
comunidades na gestão das áreas.
Etapas para elaboração do PDM
1º
etapa-identificação das áreas urbanas e rurais do município bem como os
problemas, conflitos e potencialidades. Essa identificação se dará através de
leitura técnica e comparação de dados e informações socioeconômicas, ambientais
e de infraestrutura.
Devem-se
mapear no território, áreas de risco de ocupação, de preservação cultural e
ambiental, de estrutura fundiária entre outros. Também é importante observar a
caraterização e a distribuição da população por bairro, faixa etária, renda,
crescimento e evasão da população, bem como os mapas de uso e ocupação do solo,
infraestrutura urbana disponível como água, energia elétrica, esgotamento
sanitário, telefone, drenagem entre outros, e população atendida e não
atendida.
Também é
importante o mapeamento das atividades econômicas do município e a distribuição
espacial, bem como a atividades que estão em expansão ou em retração, a receita
municipal e as vocações econômicas de determinados bairros.
Segunda etapa:
segundo o guia do ministério das cidades, deve ser formulada e pactuadas
propostas prioritárias já definidas nas leituras técnicas. Em cada tema
prioritário devem ser especificadas também as estratégias e os instrumentos de
acordo, as características e os objetivos que deverão estar contidos no plano
diretor, como proteger as áreas do patrimônio ambiental degradadas.
Terceira
etapa: são definidas as ferramentas que estarão contidas no plano diretor,
desde as que regulamentam e disciplinam o parcelamento, o uso e a ocupação do
solo, bem como o zoneamento ambiental e os planos setoriais e os institutos tributários
e financeiros, como impostos, e contribuição de melhorias.
Também podem
ser definidos instrumentos como a gestão democrática, envolvendo o planejamento
participativo com a realização de conferencia e a implementação do conselho da
cidade.
Quarta
etapa-essa etapa diz respeito ao sistema de gestão e planejamento do município,
na lei do plano diretor, é necessário estar previsto como deve ser o processo
participativo no planejamento. Nessa etapa, precisa compreender avaliações,
atualizações e ajustes já previstos na própria lei.
A gestão democrática por meio da participação popular
Esse processo esta regulamentada no Estatuto da Cidade,
e pode ser realizada por meio de debates, audiências, consultas públicas e
conferencias sobre os temas urbanos.
Esses procedimentos objetivam dar mais transparências
ao processo de decisão e também garantir o direito de informações para as
populações que serão atingidas pelo projeto urbano.
Controle e fiscalização do plano diretor
O controle e
fiscalização são fundamentais para que se mantenha o que foi planejado e para a
análise dos resultados. Assim como o processo de revisão que deve ser feito a
cada dez anos para a correção dos eventuais erros encontrados, sempre em busca
do principal propósito que é a função social da cidade e o bem estar dos seus habitantes.
Também se faz necessária a existência de um sistema de informação com o
objetivo de organizar, sistematizar e colocar os instrumentos de gestão
democrática à disposição da comunidade, que seja vinculado à administração municipal
com a finalidade específica de zelar pela aplicação do plano diretor. Esse
sistema de informação deve assegura que todos tenham acesso aos dados de forma
transparente, permitindo que demandas de politicas públicas sejam comtempladas
no planejamento com controle social efetivo sobre o que esta sendo feito.
O Plano
Diretor tem por finalidade orientar a atuação do poder público na construção
participativa de iniciativas, para ampliar e reformular ofertas de serviços
públicos essenciais, assegurando melhores condições de vida para a população.
Daí, a extrema
importância, de um plano diretor participativo e democrático para que possamos
construir nossa cidade diariamente de forma coletiva, voltando-se para o
desenvolvimento social, econômico e ambiental. Afinal, essa responsabilidade é
de todos nós.
Fonte: Planejamento e Orçamento na Administração Pública/
Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni alisson Westarb Cruz, 2016,
p. 52 a 55.
A Organização
Municipal e a Politica Urbana/Jorge Bernardi. Curitiba: InterSaberes, 2015, p.
409 à 440.
Resolução do
CONAMA nº 01/1986; Estatuto das Cidades art. 41 da Lei nº 10.257/01;
Resolução nº34
do ConCidades.
Nenhum comentário:
Postar um comentário