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sábado, 31 de março de 2018

Plano diretor municipal-PDM

A principal função do estado é promover a regulação da justiça social, da igualdade entre regiões e da viabilidade econômica, social, política, cultural, ambiental e territorial. Nesse sentido, o objetivo principal do orçamento é o alinhamento entre as necessidades sociais e as ações de curto, médio e longo prazo entre os entes da federação, ou seja, entre os municípios, estados e a união.

O orçamento público é elaborado em quatro etapas distintas: Plano Diretor Municipal (PDM), Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e Lei Orçamentaria Anual (LOA).
A constituição Federal de 1988 artgs.182 e 183, prevê que municípios com mais de 20 mil habitantes  devem iniciar o processo de planejamento do plano diretor, já a  Lei nº 10.257/2001 o Estatuto das Cidades, determina a obrigatoriedade do plano diretor para municípios de qualquer tamanho de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, onde o poder público pretenda utilizar de alguns instrumentos como parcelamento e as edificações compulsórias, os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivos no tempo. Conforme dispõe o capítulo III, art. 41 da Lei nº 10.257/01(Estatuto das Cidades) que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso
V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

A elaboração do plano diretor deve estar em conformidade com a lei orgânica de cada município e com a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) atualizada.
Este é um instrumento de estrema importância para o crescimento sustentável dos municípios, pois nele são traçadas diretrizes para expansão urbana e seu desenvolvimento nas diversas áreas voltado ao atendimento do interesse da coletividade.
A resolução nº34 do ConCidades, em seu artigo 1º estabelece que o plano diretor deve conter no mínimo, os seguintes conteúdos:
I- as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade, considerando o território rural e urbano;
II- as ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, tanto privada como pública;
III- os objetivos, temas prioritários e estratégicos para o desenvolvimento da cidade e para a reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos espaços territoriais adjacentes;
IV- os instrumentos de política urbana previstos pelo art.42 do Estatuto da Cidade, vinculando-se aos objetivos e estratégias estabelecidos no plano diretor.

A elaboração do plano diretor deve conter no mínimo, os seguintes requisitos:

EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança
Segundo o Estatuto da cidade, o plano deve Avaliar se é ou não coerente implantar um empreendimento em um determinado local, bem como os impactos que tal empreendimento vai gerar para aquela região. Empreendimentos vultuosos costumam trazer alguns benefícios, como emprego, geração de renda e recursos aos municípios, mais junto com eles vem inúmeros problemas que podem afetar a qualidade de vida da população local, aumento do trafego e da demanda por transporte publico, aumento populacional, aumento da demanda por equipamentos urbanos, segurança publica, entre outros. O principal objetivo do EIV, é assegurar a qualidade de vida e o direito de vizinhança, bem como a pertinência ou não da implantação do empreendimento.
EIA- Estudo de Impacto Ambiental
A resolução do CONAMA nº 01/1986, define que o impacto ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afeta: a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
A constituição Federal estabelece que “todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-la e preserva-la para o presente e futura gerações”.

Conteúdos mínimos do Plano Diretor Municipal

Uma vez definida as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, a resolução nº 34/2005 do ConCidades, prevê que o plano diretor ainda deve:
I-determinar critérios para caracterização de imóveis não edificados, subutilizados, e não utilizados;
II-determinar critérios para a aplicação do instrumento estudo de impacto de vizinhança;
III-delimitar as áreas urbanas onde poderão ser aplicação o parcelamento, e edificação e a utilização compulsória considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização;
IV-definir o prazo para notificação dos proprietários de imóveis prevista pelo art. 5º,§4º, do estatuto da cidade;
V-delimitar as áreas definidas pelo art. 2º desta resolução e respectivas destinações incidentes sobre o uso e ocupação do solo no território do município. Já em relação ao art.42, inciso II, do estatuto da cidade (direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, operações urbanas e a transferência do direito de construir), que estabelece os conteúdos mínimos, a resolução deixa a aplicação desses instrumentos no condicional, portanto, fica a critério do município inclui-los ou não no plano diretor. No entanto, esses instrumentos só podem ser aplicados se suas áreas de aplicação estiverem delimitadas no plano diretor, e eles, justificados na exposição de motivos com vinculação das estratégias e dos objetivos.
Além de definir as zonas especiais, as normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas a regularização fundiária, a titulação de assentamentos informais de baixa renda e a produção de habitação de interesse social e de participação das comunidades na gestão das áreas.

Etapas para elaboração do PDM

1º etapa-identificação das áreas urbanas e rurais do município bem como os problemas, conflitos e potencialidades. Essa identificação se dará através de leitura técnica e comparação de dados e informações socioeconômicas, ambientais e de infraestrutura.
Devem-se mapear no território, áreas de risco de ocupação, de preservação cultural e ambiental, de estrutura fundiária entre outros. Também é importante observar a caraterização e a distribuição da população por bairro, faixa etária, renda, crescimento e evasão da população, bem como os mapas de uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana disponível como água, energia elétrica, esgotamento sanitário, telefone, drenagem entre outros, e população atendida e não atendida.
Também é importante o mapeamento das atividades econômicas do município e a distribuição espacial, bem como a atividades que estão em expansão ou em retração, a receita municipal e as vocações econômicas de determinados bairros.
Segunda etapa: segundo o guia do ministério das cidades, deve ser formulada e pactuadas propostas prioritárias já definidas nas leituras técnicas. Em cada tema prioritário devem ser especificadas também as estratégias e os instrumentos de acordo, as características e os objetivos que deverão estar contidos no plano diretor, como proteger as áreas do patrimônio ambiental degradadas.
Terceira etapa: são definidas as ferramentas que estarão contidas no plano diretor, desde as que regulamentam e disciplinam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, bem como o zoneamento ambiental e os planos setoriais e os institutos tributários e financeiros, como impostos, e contribuição de melhorias.
Também podem ser definidos instrumentos como a gestão democrática, envolvendo o planejamento participativo com a realização de conferencia e a implementação do conselho da cidade.
Quarta etapa-essa etapa diz respeito ao sistema de gestão e planejamento do município, na lei do plano diretor, é necessário estar previsto como deve ser o processo participativo no planejamento. Nessa etapa, precisa compreender avaliações, atualizações e ajustes já previstos na própria lei.

A gestão democrática por meio da participação popular

Esse processo esta regulamentada no Estatuto da Cidade, e pode ser realizada por meio de debates, audiências, consultas públicas e conferencias sobre os temas urbanos.
Esses procedimentos objetivam dar mais transparências ao processo de decisão e também garantir o direito de informações para as populações que serão atingidas pelo projeto urbano.

Controle e fiscalização do plano diretor

O controle e fiscalização são fundamentais para que se mantenha o que foi planejado e para a análise dos resultados. Assim como o processo de revisão que deve ser feito a cada dez anos para a correção dos eventuais erros encontrados, sempre em busca do principal propósito que é a função social da cidade e o bem estar dos seus habitantes. Também se faz necessária a existência de um sistema de informação com o objetivo de organizar, sistematizar e colocar os instrumentos de gestão democrática à disposição da comunidade, que seja vinculado à administração municipal com a finalidade específica de zelar pela aplicação do plano diretor. Esse sistema de informação deve assegura que todos tenham acesso aos dados de forma transparente, permitindo que demandas de politicas públicas sejam comtempladas no planejamento com controle social efetivo sobre o que esta sendo feito.
O Plano Diretor tem por finalidade orientar a atuação do poder público na construção participativa de iniciativas, para ampliar e reformular ofertas de serviços públicos essenciais, assegurando melhores condições de vida para a população.
Daí, a extrema importância, de um plano diretor participativo e democrático para que possamos construir nossa cidade diariamente de forma coletiva, voltando-se para o desenvolvimento social, econômico e ambiental. Afinal, essa responsabilidade é de todos nós.

Fonte: Planejamento e Orçamento na Administração Pública/ Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni alisson Westarb Cruz, 2016, p. 52 a 55.
A Organização Municipal e a Politica Urbana/Jorge Bernardi. Curitiba: InterSaberes, 2015, p. 409 à 440.
Resolução do CONAMA nº 01/1986; Estatuto das Cidades art. 41 da Lei nº 10.257/01;
Resolução nº34 do ConCidades.

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