Elas analisam técnica e legalmente quase todos os
projetos de lei apresentados às respectivas casas, para saber se eles têm as
condições necessárias para se tornar uma lei.
O art. 58 da CF estabelece que:
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Tipos
de comissões
Conforme o artigo nº 58 da Constituição
Federal de 1.988, as comissões se classificam em duas espécies;
Permanentes e Temporárias.
As comissões permanentes são
especializadas de acordo com a matéria na qual elas possuem competência
para estudar, analisar e deliberar.
Já as comissões temporárias se dividem
em três espécies no caso da Câmara dos Deputados:
No senado as comissões temporárias são:
A) internas (previstas no regimento
interno com finalidade especifica);
B) externas (destinadas a representar o
senado em congressos, solenidades e outros atos públicos); e
C) parlamentares de inquérito.
O congresso também possui comissões
mistas, ou seja, comissões composta por deputados e senadores que podem ser
permanentes ou temporárias.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge
Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 254 a 256; Art. nº 58 da
Constituição Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário