“§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa”.
A participação de cada partido ou bloco
partidário, na composição das comissões internas dos órgãos legislativos se dá
por meio da seguinte fórmula matemática:
NP x NC
=
NL
NP = Número de
parlamentares por partido ou bloco partidário;
NC = Número total
de membros que compõem a comissão permanente ou temporária;
NL = Número total
de membros do legislativo.
Essa fórmula de cálculo da
proporcionalidade vale para todas as comissões das casas legislativas,
permanentes ou temporárias.
Uma vez respeitado esse cálculo na
composição das comissões, caracteriza a obediência ao princípio constitucional
da proporcionalidade.
Fonte: Artigo nº 58, §1º Constituição Federal
de 1.988; O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge
Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 247 a 250.
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