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sábado, 7 de abril de 2018

Composição das Comissões

Conforme diretriz do art. 58, §1º CF/1.988, deve ser garantida a representação proporcional dos partidos ou blocos partidários parlamentares que compõem o respectivo órgão legislativo, da melhor forma possível, na composição da mesa e das comissões permanentes ou temporárias.
“§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”.


A participação de cada partido ou bloco partidário, na composição das comissões internas dos órgãos legislativos se dá por meio da seguinte fórmula matemática:
NP x NC =
NL
NP = Número de parlamentares por partido ou bloco partidário;
NC = Número total de membros que compõem a comissão permanente ou temporária;
NL = Número total de membros do legislativo.
Essa fórmula de cálculo da proporcionalidade vale para todas as comissões das casas legislativas, permanentes ou temporárias.
Uma vez respeitado esse cálculo na composição das comissões, caracteriza a obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Fonte: Artigo nº 58, §1º Constituição Federal de 1.988; O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 247 a 250.

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