Art. 58. “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.
Elas integram a estrutura institucional
do órgão legislativo ao qual pertencem, e visam a analisar e apreciar as
matérias ou proposições encaminhadas ao seu exame de acordo com a sua especialização.
Essas comissões possuem a capacidade
deliberativa, ou seja, seus membros podem votar um parecer sobre a matéria em
analise. Elas também possuem como competência acompanhar as políticas públicas
governamentais, os planos e os programas do governo além de fiscalizar a
execução orçamentária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
As Comissões permanentes da Câmara dos
deputados segundo o artigo nº32, do RICD são:
No Senado Federal
No Senado Federal, cada senador poderá fazer parte de, no máximo três Comissões como membro titular e três como suplente, exceto os membros titulares da mesa.
Esse exemplo de composição das comissões permanentes também serve para as comissões temporárias. O importante é que sejam assegurados na composição o princípio constitucional da proporcionalidade partidária.
Ou seja, assegurar as minorias o direito de participar das comissões com seus parlamentares, conforme dispõe o art. 33 do RICD.
Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - Externas.
§ 1º As Comissões Temporárias
compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de
sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente
desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se
fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das Comissões
Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal
forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se
representar.
§ 3º A participação do Deputado em
Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões
Permanentes.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge
Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 267 a 282; Artigo nº32 e 33 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (RICD); Artigo nº 58 da Constituição Federal.
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