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sexta-feira, 6 de abril de 2018

Comissão Permanente e Temporária

As Comissões permanentes e Temporárias  é como se denomina a espécie das comissões que compõem as casas legislativas em todos os níveis (federal, estadual, distrital e municipal) que possuem caráter técnico legislativo ou especializado.



Art. 58.O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”. 
Elas integram a estrutura institucional do órgão legislativo ao qual pertencem, e visam a analisar e apreciar as matérias ou proposições encaminhadas ao seu exame de acordo com a sua especialização.
Essas comissões possuem a capacidade deliberativa, ou seja, seus membros podem votar um parecer sobre a matéria em analise. Elas também possuem como competência acompanhar as políticas públicas governamentais, os planos e os programas do governo além de fiscalizar a execução orçamentária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

As Comissões permanentes da Câmara dos deputados segundo o artigo nº32, do RICD são:

 No Senado Federal


No Senado Federal, cada senador poderá fazer parte de, no máximo três Comissões como membro titular e três como suplente, exceto os membros titulares da mesa.

Esse exemplo de composição das comissões permanentes também serve para as comissões temporárias. O importante é que sejam assegurados na composição o princípio constitucional da proporcionalidade partidária.
Ou seja, assegurar as minorias o direito de participar das comissões com seus parlamentares, conforme dispõe o art. 33 do RICD.

Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
 III - Externas.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.
§ 3º A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 267 a 282; Artigo nº32 e 33 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD); Artigo nº 58 da Constituição Federal.

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