Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da
República;
III - de mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º A proposta será
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de
Estado;
II - o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III - a separação dos
Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
§ 5º A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O artigo 60 da CF de 1988, estabelece a
competência de iniciativa do projeto, o momento em que ela não poderá ser
proposta, assim como a forma de votação e o quórum de aprovação, modo de
promulgação, as matérias que são vedadas para deliberação, bem como o período
de quarentena para aquelas que tenham sido rejeitadas.
A capacidade de iniciativa do processo
de emenda à Constituição pode ser:
-De um terço dos deputados federais;
-Um terço dos senadores;
-O presidente da república;
-A maioria das assembleias legislativas;
-Iniciativa popular.
Quórum
No plenário da Câmara dos Deputados, a
votação será em dois turnos e o quórum de aprovação será de maioria
qualificada, isto é, deverá obter três quintos dos votos, no mínimo, do número
total de deputados da câmara, ou seja, voto favorável de 308 dos 513 deputados.
Da aprovação no Senado Federal
No plenário do senado, a aprovação
também é em dois turnos, com votação favorável de no mínimo 60% dos senadores
em cada um dos turnos.
Isto é, 49 dos 81 senadores.
Da promulgação
Se a PEC não for alterada pelo senado, o
texto é promulgado em sessão no Congresso Nacional.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge
Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 156 a 157; Artigo nº 60 da
Constituição Federal.
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