§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de
estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas
as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das
Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na
pauta da convocação.
Elas devem ser convocadas sempre que
houver necessidade de deliberação sobre matéria urgente.
A convocação pode ser feita pelo chefe
do executivo, pelos presidentes dos órgãos legislativos, lideres partidários,
por um percentual dos parlamentares ou por deliberação em plenário.
O dia e horário da realização da sessão
extraordinária, normalmente são diferentes das ordinárias, porém, pode o
regimento interno do órgão, prever que elas sejam realizadas no horário
regimental das sessões ordinárias. Nesse caso, a sessão ordinária será
encerrada ou suspensa, se ainda estiver em andamento.
Fonte: Artigo 57, §6º, 7º e 8º da Constituição
Federal de 1.988; O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge
Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 342 a 344.
Nenhum comentário:
Postar um comentário