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quinta-feira, 29 de março de 2018

Contratos Administrativos-características


O contrato administrativo é uma categoria distinta do direito privado, ligado ao regime administrativo. É sempre consensual, ou seja, as partes devem estar em consenso, formal, deve obedecer as normas legais, oneroso, há uma contraprestação, pois será remunerado, comutativo, com obrigações reciprocas e realizado intuitu personae, ou seja, é  intransferível, deve ser executado pelo próprio contratado.



A seguir, algumas das principais características do contrato administrativo.

Finalidade pública

Todo ato da administração pública deve ter finalidade pública, logo, a finalidade dos contratos públicos também deve atender o interesse público.

Obediência á forma prescrita em lei

A forma de contratação deve obedecer as formalidades legais. Faz-se necessário para o controle da legalidade dos atos administrativos bem como garantir os direitos do particular que contrata.

Procedimento legal

Toda contratação deve ser precedida de procedimento licitatório, mesmo em caso de dispensa e inexigibilidade, é necessário que se comprove os requisitos legais que devem ser obrigatoriamente obedecidos.

Contrato de adesão

O edital já possui as cláusulas contratuais e condições  previamente estipuladas pela administração pública, assim o particular que deseja contratar com a administração deve aceitar as condições imposta pela administração. Ou seja, o particular adere ou aceita contrato escrito pela administração.

Natureza intuitu personae

O contrato é pessoal e intransferível. O particular não poderá ceder a contratação à outra pessoa, ou seja, o contrato só pode ser firmado com o vencedor da licitação, não podendo o licitante ceder o contrato à terceiro.

 Presença de cláusulas exorbitante

Presença de cláusulas que seriam consideradas abusivas, ilegais ou incomuns se fosse um contrato de direito privado entre particulares.
Podendo ainda haver privilégios por parte da administração em nome da finalidade pública.
Existem vários tipos de cláusulas exorbitantes como: garantias de calções, unilateralmente alterado pela administração, rescisão unilateral, fiscalização pela administração, anulação do contrato por parte da administração, a retomada do objeto do contrato, entre outros.

Mutabilidade

É a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração durante sua vigência. Essas alterações podem decorrer de força maior ou derivar das cláusulas exorbitantes como vimos anteriormente.

Rescisão

Conforme prevê a Lei nº 8.666/93, a rescisão pode ocorrer de três formas;
Amigável: administração e o particular combinam em comum acordo o fim do contrato, ou seja, um acordo entre as partes;
Judicial: quando a administração deixa de cumprir sua parte no contrato, o particular pode pedir judicialmente o fim do contrato;
Rescisão unilateral: administração pode rescindir o contrato unilateralmente seja por interesse público ou inadimplência do contratado.

Fonte: Lei de licitações-Lei nº 8.666/93; Noções Preliminares de Direito Administrativo  e Direito Tributário, Erico Hack, 2016.

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