O contrato
administrativo é uma categoria distinta do direito privado, ligado ao regime
administrativo. É sempre consensual, ou seja, as partes devem estar em
consenso, formal, deve obedecer as normas legais, oneroso, há uma contraprestação,
pois será remunerado, comutativo, com obrigações reciprocas e realizado intuitu
personae, ou seja, é intransferível,
deve ser executado pelo próprio contratado.
A seguir, algumas das principais características do contrato administrativo.
Finalidade pública
Todo ato da
administração pública deve ter finalidade pública, logo, a finalidade dos
contratos públicos também deve atender o interesse público.
Obediência á forma prescrita em lei
A forma de
contratação deve obedecer as formalidades legais. Faz-se necessário para o
controle da legalidade dos atos administrativos bem como garantir os direitos
do particular que contrata.
Procedimento legal
Toda
contratação deve ser precedida de procedimento licitatório, mesmo em caso de
dispensa e inexigibilidade, é necessário que se comprove os requisitos legais
que devem ser obrigatoriamente obedecidos.
Contrato de adesão
O edital já
possui as cláusulas contratuais e condições
previamente estipuladas pela administração pública, assim o particular
que deseja contratar com a administração deve aceitar as condições imposta pela
administração. Ou seja, o particular adere ou aceita contrato escrito pela
administração.
Natureza intuitu personae
O contrato é
pessoal e intransferível. O particular não poderá ceder a contratação à outra
pessoa, ou seja, o contrato só pode ser firmado com o vencedor da licitação,
não podendo o licitante ceder o contrato à terceiro.
Presença de cláusulas exorbitante
Presença de
cláusulas que seriam consideradas abusivas, ilegais ou incomuns se fosse um
contrato de direito privado entre particulares.
Podendo ainda haver
privilégios por parte da administração em nome da finalidade pública.
Existem vários
tipos de cláusulas exorbitantes como: garantias de calções, unilateralmente
alterado pela administração, rescisão unilateral, fiscalização pela
administração, anulação do contrato por parte da administração, a retomada do
objeto do contrato, entre outros.
Mutabilidade
É a
possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração durante
sua vigência. Essas alterações podem decorrer de força maior ou derivar das cláusulas
exorbitantes como vimos anteriormente.
Rescisão
Conforme prevê
a Lei nº 8.666/93, a rescisão pode ocorrer de três formas;
Amigável:
administração e o particular combinam em comum acordo o fim do contrato, ou
seja, um acordo entre as partes;
Judicial: quando
a administração deixa de cumprir sua parte no contrato, o particular pode pedir
judicialmente o fim do contrato;
Rescisão
unilateral: administração pode rescindir o contrato unilateralmente seja por
interesse público ou inadimplência do contratado.
Fonte: Lei de
licitações-Lei nº 8.666/93; Noções Preliminares de Direito Administrativo e Direito Tributário, Erico Hack, 2016.
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