A Lei
8.666/1993 dispõe que:
“As obras e
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações da administração publica, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em
lei”.
O contrato
administrativo, nada mais é que um mútuo acordo de vontades, entre a
administração e terceiros, com obrigações mútuas.
Os contratos
administrativos surgem de diversas formas, em várias modalidades diferentes e
adequadas às finalidades que se pretende atingir.
A seguir, algumas das principais modalidades de contratos administrativos:
Concessão
Concessão de
serviços públicos: a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consócio
de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado.
Isso significa
que, o Estado mantem a titularidade sobre o serviço público, mas permite que o
particular exerça esse serviço por um determinado período em condições
estipulado por ele.
Como por
exemplo, o transporte coletivo rodoviário, transporte aéreo, telefonia, energia
elétrica, água e esgoto entre outros serviços que são prestados por
particulares, por sua conta e risco, mas que o estado mantem titularidade sobre
eles.
Essa relação
será de longo prazo, numa situação mais estável, e só serão admitidas pessoas
jurídicas e na modalidade de licitação concorrência, com aprovação prévia do
legislativo.
Permissão e Autorização
Conforme a Lei 8.666/93 "Permissão de
serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou
jurídica que demonstra capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".
Ou seja, em
condições precárias em situação de transição, e admite pessoas físicas como
permissionárias, não é necessário aprovação do legislativo e admite qualquer
modalidade de licitação.
Parcerias Público Privadas (PPP)
A Lei nº 11.079/2004 dispõe o seguinte: “Parceria Público Privada é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
Ou seja, a
modalidade patrocinada é uma concessão de serviço, precedida ou não de obra pública,
que é remunerada não só pela tarifa paga pelo usuário, mas também pela
administração pública. E a concessão administrativa, o estado é usuário direto
ou indireto, e não há necessariamente remuneração por tarifa.
Contrato de Gestão
O contrato de
gestão é um acordo entre a administração direta e uma entidade da administração
pública indireta e entidades privadas.
Administração
estabelece metas a serem atingidas pela outra parte, resultando em benefícios
estatais em favor desta.
Podemos citar
o exemplo, um contrato entre um ministério e uma autarquia, ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).
Convênio
Os celebrantes
do convenio pretendem a mesma finalidade, ou seja, o atendimento do interesse
público há uma colaboração entre as partes para a obtenção do resultado
esperado por ambas as partes que vise o objetivo comum.
O artigo 241
da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional 19/98 dispõe:
“A união, os
estados o distrito federal e os municípios disciplinaram por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoais e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos”.
Consórcio
Essa
modalidade é bem parecida com o convenio, com interesses comuns a serem
perseguidos.
A diferença é
que o consórcio só pode ser celebrado entre entidade políticas, ou seja, entre
entes da federação com personalidade jurídica própria, enquanto convenio pode
ser celebrado também com particular.
Só a união, os
estados, o distrito federal e os municípios podem participar de um consórcio, e
eles podem ter personalidade jurídica de direito privado ou de direito público,
dependendo de como é organizado.
Fonte: Lei de
licitações- Lei nº 8.666/1993; Artigo 241 da constituição federal-EC 19/98; Lei
nº 11.079/2004; Livro Noções Preliminares de Direito Administrativo e Direito Tributário, Erico Hack, 2016.
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