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sexta-feira, 30 de março de 2018

Modalidades de contratos administrativos


A Lei 8.666/1993 dispõe que:
“As obras e serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração publica, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei”.
O contrato administrativo, nada mais é que um mútuo acordo de vontades, entre a administração e terceiros, com obrigações mútuas.
Os contratos administrativos surgem de diversas formas, em várias modalidades diferentes e adequadas às finalidades que se pretende atingir.

 

A seguir, algumas das principais modalidades de contratos administrativos:

Concessão

Concessão de serviços públicos: a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consócio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Isso significa que, o Estado mantem a titularidade sobre o serviço público, mas permite que o particular exerça esse serviço por um determinado período em condições estipulado por ele.
Como por exemplo, o transporte coletivo rodoviário, transporte aéreo, telefonia, energia elétrica, água e esgoto entre outros serviços que são prestados por particulares, por sua conta e risco, mas que o estado mantem titularidade sobre eles.
Essa relação será de longo prazo, numa situação mais estável, e só serão admitidas pessoas jurídicas e na modalidade de licitação concorrência, com aprovação prévia do legislativo.

Permissão e Autorização

Conforme a Lei 8.666/93 "Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstra capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".
Ou seja, em condições precárias em situação de transição, e admite pessoas físicas como permissionárias, não é necessário aprovação do legislativo e admite qualquer modalidade de licitação.

Parcerias Público Privadas (PPP)

A Lei nº 11.079/2004 dispõe o seguinte: “Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
Ou seja, a modalidade patrocinada é uma concessão de serviço, precedida ou não de obra pública, que é remunerada não só pela tarifa paga pelo usuário, mas também pela administração pública. E a concessão administrativa, o estado é usuário direto ou indireto, e não há necessariamente remuneração por tarifa.

Contrato de Gestão

O contrato de gestão é um acordo entre a administração direta e uma entidade da administração pública indireta e entidades privadas.
Administração estabelece metas a serem atingidas pela outra parte, resultando em benefícios estatais em favor desta.
Podemos citar o exemplo, um contrato entre um ministério e uma autarquia, ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).

Convênio

Os celebrantes do convenio pretendem a mesma finalidade, ou seja, o atendimento do interesse público há uma colaboração entre as partes para a obtenção do resultado esperado por ambas as partes que vise o objetivo comum.
O artigo 241 da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional 19/98 dispõe:
“A união, os estados o distrito federal e os municípios disciplinaram por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoais e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

Consórcio

Essa modalidade é bem parecida com o convenio, com interesses comuns a serem perseguidos.
A diferença é que o consórcio só pode ser celebrado entre entidade políticas, ou seja, entre entes da federação com personalidade jurídica própria, enquanto convenio pode ser celebrado também com particular.
Só a união, os estados, o distrito federal e os municípios podem participar de um consórcio, e eles podem ter personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, dependendo de como é organizado.

Fonte: Lei de licitações- Lei nº 8.666/1993; Artigo 241 da constituição federal-EC 19/98; Lei nº 11.079/2004; Livro Noções Preliminares de Direito Administrativo  e Direito Tributário, Erico Hack, 2016.


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