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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Lei da Desburocratização (Lei 13.726, de 2018)

Lei da Desburocratização

A Lei da Desburocratização (Lei 13.726, de 2018), visa simplificar ou suprimir as formalidades ou o excesso de burocracia no funcionamento dos órgãos da administração pública dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. 
Imagem: www.caarn.org.br
A nova lei apresenta mecanismos para racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos órgãos públicos com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas, ou procedimentos desnecessários, tais como a:

Dispensa da exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo confrontar a autenticidade das assinaturas do documento com a cédula de identidade;
Dispensa de autenticação de copias de documentos, basta à comparação do original com a copia para testar a autenticidade;
Substituição da apresentação da certidão de nascimento pela identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional;
Documento pessoal pode ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
A apresentação do título de eleitor só será exigido para votar ou para registrar candidatura;
A autorização com firma reconhecida para viagem de menor de idade pode ser dispensada se os pais estiverem presentes no embarque, entre outros.

"É sempre importante lembrar que declarações falsas sofreram sanções administrativas, civis e penais". 

Essas medidas buscam melhorar e dar mais agilidade no atendimento, além de baratear os custos desses serviços para os usuários conforme dispõe o art. 3º,§1º,§2º e §3º:
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:I - certidão de antecedentes criminais;II - informações sobre pessoa jurídica;III - outras expressamente previstas em lei.

Os órgãos públicos poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

Selo de Desburocratização e Premiação

A Lei 13.726, de 2018, também institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

A racionalização de processos e procedimentos administrativos;
A eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
Os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
A redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos e;
A adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública. (art.7º).

Caberá a essa comissão conceder o Selo de Desburocratização e Simplificação aos órgãos da administração Pública.

De acordo com o artigo 9º da nova Lei os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização e serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.



Lei da Desburocratização 2018

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