De
acordo com o artigo 66, §1º, CF/88, o veto deve ser expresso, ou seja, por
escrito, no prazo de 15 dias úteis do recebimento do projeto aprovado pelo
legislativo.
Em
nível Federal, uma vez vetado o projeto pelo presidente da República, este deve
comunicar o veto ao presidente do Senado Federal em 48 horas, expondo os
motivos do ato. O veto pode ser total ou se restringir a uma parte do projeto.
Um projeto de Lei pode ser rejeitado por dois motivos: Inconstitucionalidade ou Contrariedade ao interesse
público.
Os
dois motivos podem ser apresentados pelos governadores e prefeitos para vetarem
projetos de lei aprovados pelas assembleias legislativas e pelas câmaras
municipais e legislativas.
Uma
vez mantido o veto pelo órgão legislativo, o projeto é encaminhado ao arquivo e
não produz nenhum efeito jurídico. Conforme dispõe o art. 66 da Constituição
Federal de 1988;
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da
República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
do Senado fazê-lo.
Fonte:
O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba- InterSaberes,
2017, pág. 423 a 427; Artigo 66, da Constituição Federal de 1.988.
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