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terça-feira, 3 de abril de 2018

Veto-Fase Conclusiva do Processo Deliberativo

Ao discordar do projeto de lei aprovado pelo órgão legislativo, o chefe do executivo se manifesta por meio do veto.


De acordo com o artigo 66, §1º, CF/88, o veto deve ser expresso, ou seja, por escrito, no prazo de 15 dias úteis do recebimento do projeto aprovado pelo legislativo.
Em nível Federal, uma vez vetado o projeto pelo presidente da República, este deve comunicar o veto ao presidente do Senado Federal em 48 horas, expondo os motivos do ato. O veto pode ser total ou se restringir a uma parte do projeto.
Um projeto de Lei pode ser rejeitado por dois motivos: Inconstitucionalidade ou Contrariedade ao interesse público.
Os dois motivos podem ser apresentados pelos governadores e prefeitos para vetarem projetos de lei aprovados pelas assembleias legislativas e pelas câmaras municipais e legislativas.
Uma vez mantido o veto pelo órgão legislativo, o projeto é encaminhado ao arquivo e não produz nenhum efeito jurídico. Conforme dispõe o art. 66 da Constituição Federal de 1988;

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. 
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 

Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba- InterSaberes, 2017, pág. 423 a 427; Artigo 66, da Constituição Federal de 1.988.

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