É
o ato formal e solene que determina a publicação da lei e divulgação da norma,
para que esta produza os efeitos aos quais se destina.
A
promulgação pode ser feita pelo poder executivo e pelo poder legislativo,
conforme as circunstancias.
Executivo
Quando
o chefe do executivo sanciona o projeto de lei e determina a sua publicação,
com o mesmo gesto à promulga;
Quando
veto tenha sido derrubado pelo legislativo e a lei siga para que o chefe do
executivo à promulgue (nesse caso a lei já existe, pois este não pode veta-la
novamente);
Vale
salientar que os chefes do executivo só sancionam e promulgam leis ordinárias e
complementares.
Legislativo
Quando
derrubado o veto do chefe do executivo, e este se recusar a promulgar a nova
lei, nesse caso, o ato promulgatório cabe ao presidente do referido órgão;
A
promulgação é sempre feita pelo legislativo no caso de emendas à CF/88, às
Constituições Estaduais ou as Leis Orgânicas Municipais e Distrital;
A
promulgação de resoluções e de decretos legislativos também ocorre no âmbito do
legislativo.
Publicação
Por
meio da publicação é que a lei entra em vigor, tornando-se eficaz e obrigatória
a todos, encerrando o processo legislativo.
A
divulgação, efetuada em diário oficial, é o instrumento da promulgação para
tornar a lei executável, além de ser o modo pelo qual a sociedade passa
conhece-la e ter acesso à ela.
Só
pra fixar:
Sanção-
É a concordância do executivo ao projeto de lei aprovado pelo legislativo.
Promulgação-
O chefe do executivo certifica a existência de nova lei no mundo jurídico, e
determina sua publicação.
Publicação-
Após a publicação em órgão oficial, encerra-se o processo legislativo e nova
lei entra em vigor e obrigatória a todos.
Fonte:
O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba- InterSaberes, 2017,
pág. 427 a 427.
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