Entende-se por grupo de natureza da despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto. Segundo a portaria interministerial nº 163/2001, existem seis grupos de natureza da despesa, com os seus respectivos códigos numéricos de identificação.
1) Pessoal e encargos sociais;
São despesas decorrentes de pagamentos de salários, encargos, gratificações, aposentadorias, pensão, benefícios assistenciais, entre outros.
2) Juros e encargos da dívida;
Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito interna e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
3) Outras despesas correntes;
São despesa com material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio alimentação, entre outros.
4) Investimentos
São despesas decorrentes do planejamento da execução de obras, inclusive com a aquisição de móveis considerados necessários à realização destas últimas e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5) Inversões financeiras
São despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. com aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital e com a Constituição ou aumento de capital de empresas.
6) Amortização e refinanciamento da dívida;
São despesas com pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa contratual ou mobiliária.
De acordo com a Portaria interministerial nº 163/2001 art.
3o a classificação da despesa,
segundo a sua natureza, compõe-se de:
I- categoria econômica;
II- grupo de natureza da despesa;
III- elemento de despesa;
§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada"modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao abjeto de gasto.
§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
§ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e /ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.
§ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
Fonte: Planejamento e Orçamento na Administração
Pública, 2016, autores: Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni
Alisson Westarb Cruz, p. 102 a 103; Contabilidade Aplicada no Setor Público,
2016, autor: Marcio José de Assumpção, pag. 108 a 116; Portaria
interministerial nº 163/2001.
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