Os vereadores são os mais antigos
agentes públicos eleitos em atividade no Brasil. Quando o Brasil ainda era
colônia de Portugal, o vereador era a única autoridade eleita no país.
As prerrogativas do vereador são
previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno do legislativo
municipal. Elas garantem a plenitude do exercício do mandato parlamentar,
podendo o vereador votar as matérias de competência municipal e ser votado para
os cargos da mesa e das comissões permanentes e temporárias da câmara.
Apresentar emendas à lei orgânica
municipal em conjunto com outros vereadores;
Apresentar projetos de lei, resolução e
decretos legislativos, requerimentos e pedidos de informação;
Emitir pareceres aos projetos em estudo
nas comissões;
Propor comissões parlamentares de inquéritos
e comissões especiais, entre outros.
Os vereadores possuem funções
legislativas, fiscalizadora, de assessoramento ao executivo e julgadora.
Função legislativa:
Elaborar;
Aprovar;
Rejeitar;
Organizar.
Função fiscalizadora:
Controlar;
Administração;
Erário público;
Orçamento;
Solicitar informações.
Função de assessoramento ao executivo:
Atividades parlamentares de apoio às
políticas públicas;
Apoio a programas governamentais;
Via plano plurianual;
Via Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Via Lei Orçamentaria anual.
Função
julgadora:
Contas
públicas;
Apurar
infrações político administrativas;
Julgar
prefeito, vice-prefeito e vereadores.
O vereador, assim como os parlamentares
em nível federal e estadual, são invioláveis nas suas opiniões, palavras e
votos no exercício do seu mandato.
No entanto, não possui imunidade
processual. O vereador pode ser processado e preso, inclusive em flagrante de
crime inafiançável.
O vereador está sujeito aos mesmos
impedimentos e incompatibilidades que atinge os membros do congresso nacional.
É
regra geral, que todo funcionário da administração pública, em qualquer dos
três entes da federação (federal, estadual e
municipal) ao ser eleito, deve se licenciar do primeiro cargo, a menos que não
haja incompatibilidade de horários entre os trabalhos no órgão
público e na câmara municipal, conforme dispõe o art. 38:
Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Fonte: Artigos 29 a 31 da Constituição Federal
de 1.988; Artigo 38, III, da CF/1988; O Processo Legislativo Brasileiro/Jorge Bernardi. Curitiba-Intersaberes, 2017, pág. 68 a 70.
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