De acordo com as ordenações
do reino de Portugal, era composta por: um presidente, três vereadores, um
escrivão, dois almotacéis e dois juízes.
Desde o período
colonial, até o início do império, as câmaras exerceram as competências
executivas e judiciárias, além das funções legislativas.
As câmaras municipais
aprovavam as posturas municipais, realizavam obras, fixavam as taxas e demais
tributos e nomeavam os funcionários da administração.
Com a revolução de
1.930, foram criadas as prefeituras e atribuídas a ela as funções executivas.
A câmara municipal
passa então, a ter especificamente o papel da casa legislativa.
Após o estado novo,
meados de 1.945, as câmaras municipais começam tomar a forma que possuem hoje.
O poder legislativo nos municípios é exercido pela câmara municipal, composta
pelos vereadores eleitos diretamente pelo voto popular em listas abertas pelo
sistema proporcional para uma legislatura, isto é, quatro anos.
A eleição de vereador,
bem como de prefeito e de vice-prefeito, ocorre no meio da legislatura federal
e estadual.
Ou seja, corrido dois
anos de mandato da legislatura federal e estadual, ocorre à eleição para
prefeito, vice-prefeito e vereador.
As principais funções
da câmara municipal são:
Fiscalizar o executivo;
Julgar prefeitos e/ou
vereadores por crime de responsabilidade;
Organizar a estrutura
legislativa e administrativa do município;
Legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Deliberar sobre
matérias administrativas, as matérias financeiras, as matérias tributárias de
âmbito local e as matérias urbanísticas,
como:
É o presidente da
câmara quem conduz os trabalhos e zela pelo cumprimento do regimento interno,
promulga as emendas à lei orgânica e as leis não sancionadas pelo prefeito, bem
como os decretos legislativos, as resoluções da mesa e outros atos de sua
competência.
O art. 31 § 1º e § 2º da CF dispõe
que: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da
Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º O parecer prévio,
emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
A câmara municipal, com
auxílio do Tribunal de Contas dos Estados ou dos municípios, exerce a
fiscalização financeira e orçamentária do município. A fiscalização abrange
todos os órgãos do município e da câmara municipal, nos aspectos contábeis,
financeiros, orçamentários e também os aspectos operacionais e patrimoniais.
A câmara municipal também possui capacidade de defesa de suas prerrogativas.
Pode acionar ou defender-se juridicamente do prefeito ou de qualquer outro órgão ou pessoa.
Embora seja uma pessoa
jurídica, a câmara possui personalidade judiciária, ou seja, possui capacidade
processual ativa e passiva.
Fonte: Artigo 30, I e II,
CF/1988; O Processo Legislativo
Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 66 a 68.
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