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quarta-feira, 11 de abril de 2018

A Câmara Municipal e suas Funções

A primeira câmara instalada no território brasileiro foi em 1.532, quando foi fundada a cidade de São Vicente, litoral de São Paulo.


De acordo com as ordenações do reino de Portugal, era composta por: um presidente, três vereadores, um escrivão, dois almotacéis e dois juízes.
Desde o período colonial, até o início do império, as câmaras exerceram as competências executivas e judiciárias, além das funções legislativas.
As câmaras municipais aprovavam as posturas municipais, realizavam obras, fixavam as taxas e demais tributos e nomeavam os funcionários da administração.
Com a revolução de 1.930, foram criadas as prefeituras e atribuídas a ela as funções executivas.
A câmara municipal passa então, a ter especificamente o papel da casa legislativa.
Após o estado novo, meados de 1.945, as câmaras municipais começam tomar a forma que possuem hoje. O poder legislativo nos municípios é exercido pela câmara municipal, composta pelos vereadores eleitos diretamente pelo voto popular em listas abertas pelo sistema proporcional para uma legislatura, isto é, quatro anos.
A eleição de vereador, bem como de prefeito e de vice-prefeito, ocorre no meio da legislatura federal e estadual.
Ou seja, corrido dois anos de mandato da legislatura federal e estadual, ocorre à eleição para prefeito, vice-prefeito e vereador.

As principais funções da câmara municipal são:
Fiscalizar o executivo;
Julgar prefeitos e/ou vereadores por crime de responsabilidade;
Organizar a estrutura legislativa e administrativa do município;
Legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Deliberar sobre matérias administrativas, as matérias financeiras, as matérias tributárias de âmbito local  e as matérias urbanísticas, como:

É o presidente da câmara quem conduz os trabalhos e zela pelo cumprimento do regimento interno, promulga as emendas à lei orgânica e as leis não sancionadas pelo prefeito, bem como os decretos legislativos, as resoluções da mesa e outros atos de sua competência.
O art. 31 § 1º e § 2º da CF dispõe que: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. 
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 

A câmara municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Estados ou dos municípios, exerce a fiscalização financeira e orçamentária do município. A fiscalização abrange todos os órgãos do município e da câmara municipal, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e também os aspectos operacionais e patrimoniais.


A câmara municipal também possui capacidade de defesa de suas prerrogativas.
Pode acionar ou defender-se juridicamente do prefeito ou de qualquer outro órgão ou pessoa.
Embora seja uma pessoa jurídica, a câmara possui personalidade judiciária, ou seja, possui capacidade processual ativa e passiva.

Fonte: Artigo 30, I e II, CF/1988; O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 66 a 68.

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