Classificação
Orçamentária- É a despesa derivada da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais,
e sua principal finalidade é a realização de programas e ações governamentais.
Extra orçamentária- É aquela que não integra o orçamento público, tendo
como finalidade o registro da entrega ou a restituição de recursos pertencentes
a terceiros que foram arrecadados a título de receita extra orçamentária;
Ex: fianças, cauções, depósitos judiciais, penhores,
hipotecas, deposito de diversas origens.
Tipos de classificação da despesa
A classificação orçamentárias das despesas,
possibilita sua identificação sob seus diferentes enfoques e também de acordo
com o tipo de avaliação.
No contexto geral, as despesas públicas são classificadas
em institucional, classificação funcional, classificação programática, classificação
por natureza das despesas e classificação geográfica e regional.
Classificação institucional- Identifica os órgãos e as unidades que detém os
recursos, dando ênfase na responsabilidade dos gastos.
Por exemplo:
Órgão => prefeitura municipal;
Unidade orçamentária => gabinete do prefeito.
É bom lembrar que os códigos de classificação não
são padronizados, assim cada esfera administrativa institui sua própria
codificação.
Classificação Funcional- Essa codificação é composta por determinadas funções
e subfunções prefixadas, agregando os gastos públicos por área segmentada.
Conforme a portaria do Ministério do Orçamento e Gestão
(MOG) nº42, de 14 de abril de 1999, em seu art, 1º:
Art. 1o As funções a que se refere o art.
2o, inciso I, da
Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a
ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
§
1o Como função, deve entender-se
o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público.
§
2o A função “Encargos Especiais”
engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço
a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins,
representando, portanto, uma agregação
neutra.
§
3o A subfunção representa uma
partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§
4o As subfunções poderão ser
combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma
do Anexo a esta Portaria.
Como função, deve entender-se o maior nível de
agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público (segurança
pública, saúde, trabalho, administração). O mesmo artigo, no paragrafo 3º,
estabelece que “a subfunção representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
O mesmo artigo, em seu paragrafo 4º, possibilita a
combinação das subfunções com as funções diferentes daquelas a que estejam
vinculadas, ou seja, podem ser feitas combinações típicas (função e subfunção
de uma mesma área) e atípicas (combinação de função de uma área com a subfunção
de outra área).
Exemplo de combinação Típica, ou seja, uma função e
subfção de uma mesma área.
Órgão => governo municipal;
Programa => Programa de gestão administrativa;
Função => administração;
Subfunção => planejamento e orçamento.
Exemplo de combinação Atípica, ou seja, função de uma
área e subfunção de outra.
Órgão => secretaria municipal de esportes e lazer;
Programas => programa de desenvolvimento de
esporte;
Função => desporto;
Subfunção => administração geral.
Classificação programática- É aquela composta por programas e ações traduzidas
pelos projetos, pelas atividades e pelas operações especiais. Cada ente da
federação deve estabelecer a sua estrutura de classificação de programas, que
deve estar contidas no PPA para um período de quatro anos.
1,3,5 ou 7- A ação
corresponde a um projeto;
2,4,6 ou 8- A ação corresponde a uma atividade;
0-Refere-se a uma operação especial;
9- Corresponde a uma ação não orçamentária, isto é,
ação sem dotação no orçamento, mas que participa dos programas do Plano
Plurianual, o PPA.
Classificação por natureza da despesa- Nessa classificação, consideram-se a categoria
econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento da
despesa.
Estrutura de classificação da natureza da despesa:
1º nível: Categoria econômica;
2º nível: Grupo de natureza da despesa;
3º nível: Modalidade de aplicação;
4º nível: Elemento de despesa;
5º nível: Desdobramento do elemento da despesa (facultativo).
5º nível: Desdobramento do elemento da despesa (facultativo).
Fonte: Planejamento e Orçamento na Administração Pública,
2016, autores: Anderson Catapan, Doralice Lopes Bernardoni, Juni Alisson
Westarb Cruz, p. 96 a 100; Contabilidade Aplicada no Setor Público, 2016,
autor: Marcio José de Assumpção, pag. 96 a 108; Portaria do Ministério do
Orçamento e Gestão (MOG) nº42, de 14 de abril de 1999.
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