As formas de estado mais clássicas são:
Estado Unitário e Federação.
Estado Unitário
Estado Unitário caracteriza-se pela
unicidade, pois não existe a subdivisão em outros territórios. É apenas a união
e os municípios, não há estados como na Federação. O Estado Unitário consiste na centralização
política em uma só unidade, todo poder é exercido por um único poder central
sobre todo território.
Exemplo de Estado Unitário e a França e
o Uruguai, que são organizados em municípios (cidades) e não em estados.
As principais características de Estado
Unitário são:
Soberania: única;
Lei básica: constituição;
Tipo de direito: interno;
Secessão: não existe;
Competência: centralizada.
Federação
A federação é a subdivisão de um
território compostos por diversos estados federados dotados de autonomia de
governo.
Esses estados são autônomos nas suas
ações político administrativo e legislativas e tem poder de: Auto-organização no
âmbito de seus territórios, podendo propor Constituições Estaduais, de autogovernar-se, de auto legislação e de autoadministração que é a capacidade de criar e gerenciar seu próprio orçamento.
As principais características de uma
Federação são:
Soberania: única;
Lei básica: constituição;
Tipo de direito: interno;
Secessão: não permite (não existe
direito de separação);
Competência: descentralizada.
Para saber mais...http://www.portaleducacaoecidadania.com.br/2018/04/diferenca-entre-republica-e-federacao.html; Direito constitucional: conceitos,
fundamentos e princípios básicos, Érico Rack-Curitiba: intersaberes, 2012, pag.
56 a 58;
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