Os deputados são representantes do povo,
pois estes atuam como a expressão da soberania nacional, , conforme dispõe o art. 45 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território
e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados.
O número de deputados federais por
unidade federada é estabelecidas em lei complementar no ano anterior das
eleições.
A lei complementar nº 78, de 30 de
dezembro de 1993, disciplinou a fixação do número de Deputados Federais e o
número total de representantes, atualmente, não pode exceder 513 integrantes.
Cada estado, assim como o Distrito Federal possui um número de deputados proporcional a sua população. Esse número
é fornecido pelo TSE, no ano anterior as eleições pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Uma vez definido o número de cadeiras em
disputa de cada unidade federativa, este será informado aos TREs (Tribunais
Regionais Eleitorais) e aos partidos políticos.
Para que se comecem as alianças, as
articulações com possíveis candidatos e prováveis eleitos.
Nenhum estado brasileiro possui menos de
8 deputados federais, sendo o limite máximo de 70 deputados por estado. Caso do
estado de São Paulo, o mais populoso da federação, possui 70 deputados.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge
Bernardi. Curitiba- intersaberes, 2017, pág. 44 a 45; Art. 45 da Constituição Federal de 1988.
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