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terça-feira, 12 de junho de 2018

Poder de Polícia


Poder de Polícia Administrativa

O CTN (Código Tributário Nacional) dispõe em seu Art. 78 que:Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O pode de polícia visa limitar direitos individuais através de fiscalização, prevenção e repressão de eventuais transgressões.
Deve ser exercido em função do interesse público e empregado conforme determina a lei. O poder de polícia é fundamentado na supremacia do Estado, onde o interesse público se sobrepõe ao interesse privado.
Exemplo: a fiscalização de uma obra pelos fiscais da prefeitura. Estão exercendo o poder de polícia de fiscalização, verificando se a obra está de acordo com as normativas locais de zoneamento e a legislação vigente.

Formas de atuação do poder polícia administrativa

Ato normativo: produz regulamento e normas que disciplinam as condutas de acordo com o interesse público;
Atos administrativos materiais de aplicação da lei: são medidas preventivas (fiscalização, alvará, autorização etc) e repressivas (aplicação de multas, apreensão de veículos ou mercadorias, fechamento de estabelecimento que contrarie normas de saúde pública etc).

Características do poder de polícia

Discricionário: poder ser exercido pela autoridade administrativa com certa liberdade, entretanto, deve estar vinculado ao que esta estabelecido em lei;
Auto executoriedade: diante de uma situação real, o Estado toma uma decisão com base no poder de polícia e a executa sem que seja necessário recorrer ao judiciário;
Coercibilidade: o Estado pode usar a força para obrigar o transgressor a observar a lei;
Atividade negativa do Estado: o Estado pratica como forma de evitar lesões ao interesse público, trata-se de uma atuação negativa, pois impede ou limita direitos.

Limites do poder de polícia administrativa

Para ser legitimo, o poder de polícia deve ter como finalidade o interesse público;
Deve ser exercido por servidor que tenha poderes para realizar a atividade de fiscalização ou repressão;
Deve-se observar as normas que regulamentam as atividades;
Deve ser exercida na forma que determina a lei.
A autoridade possui uma certa liberdade de ação, porem, não pode agir com excessos;
Há limitações referentes aos meios empregados para os fins desejados.

Fonte: art.78 do Código Tributário Nacional (CTN); Noções preliminares de direito administrativo e direito tributário, Erico Rack-Curitiba: Intersaberes, 2013, pag.71 a 77.

2 comentários:

  1. Bom dia, gostei do conteúdo, porém, o excesso de efeitos (letras caindo...), atrapalham em muito com o que esta sendo falado.

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    1. Olá Unknown...Obrigado pela observação. De fato esse efeito não ficou legal e já foi substituído! Desculpe-me pelo transtorno.

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