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quarta-feira, 30 de maio de 2018

O que é Estado de Defesa?

Estado de Defesa


Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O Estado de Defesa precisa estar previsto na Constituição, por se tratar de uma situação de exceção, em que direitos e garantias fundamentais são suprimidos ou reduzidos temporariamente conforme dispõe o art. 136, I e II da CF:
I - restrições aos direitos de:
a) Reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) Sigilo de correspondência;
c) Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

O decreto presidencial deve conter informações sobre a duração do Estado de Defesa, as normas para execução e quais garantias constitucionais ficarão suspensas. O executor e as áreas de abrangências serão indicadas pelo presidente após a publicação do decreto.
O decreto de Estado de Defesa terá duração de até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso perdurarem as causas que o justificaram.

Fonte: Direito constitucional: conceitos, fundamentos e princípios básicos, Érico Rack-Curitiba: intersaberes, 2012, pag. 180 a 181; Art. 136 da Constituição Federal de 1988.

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