Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
O Estado de Defesa precisa estar
previsto na Constituição, por se tratar de uma situação de exceção, em que
direitos e garantias fundamentais são suprimidos ou reduzidos temporariamente
conforme dispõe o art. 136, I e II da CF:
I - restrições aos direitos de:
a) Reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) Sigilo de correspondência;
c) Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
a) Reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) Sigilo de correspondência;
c) Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
O decreto presidencial deve conter
informações sobre a duração do Estado de Defesa, as normas para execução e quais
garantias constitucionais ficarão suspensas. O executor e as áreas de abrangências
serão indicadas pelo presidente após a publicação do decreto.
O decreto de Estado de Defesa terá
duração de até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso
perdurarem as causas que o justificaram.
Fonte: Direito constitucional:
conceitos, fundamentos e princípios básicos, Érico Rack-Curitiba: intersaberes,
2012, pag. 180 a 181; Art. 136 da Constituição Federal de
1988.
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