O que é uma Intervenção Federal e Intervenção Estadual? - Portal E.Cidadania

Notícias

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

O que é uma Intervenção Federal e Intervenção Estadual?


As Hipóteses de uma Intervenção Federal e Intervenção Estadual

O Brasil é uma República Federativa, o que implica o exercício de poder na forma de Federação, isso significa que o território brasileiro esta dividido em Estados que constituem a Federação e em municípios constituem os Estados.
Imagem: Gazeta do Povo-Intervenção Federal no Rio de Janeiro
Dessa forma o ato de intervir, ou seja, um ente interferir em outro, quebrar a independência e autonomia de um ente, pode ser espontâneo ou provocado e justifica-se geralmente, em casos específicos, geralmente para corrigir distorções ou anomalias politico-administrativa, em casos de segurança ou de relevante interesse coletivo e para manter ou restabelecer a ordem legal. Esses princípios se aplicam na intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Estados, obedecendo a hierarquia dos entes envolvidos, ou seja, a União não poderá em hipótese alguma intervir nos municípios que seja territórios de Estados. A intervenção Federal é competência exclusiva do Presidente da República e do governador do Estado em caso de intervenção estadual, com autorização prévia do legislativo correspondente de cada ente.

 As hipóteses de Intervenção Federal estão previstas na Constituição Federal de 1988:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - por termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O decreto interventivo deve estar devidamente fundamentado e indicar os motivos da intervenção, a amplitude, as condições de execução, o prazo de duração e o nome do interventor.
O decreto será submetido à apreciação do Congresso Nacional, em caso de intervenção Federal, ou da Assembleia Legislativa do Estado em caso de intervenção estadual, no prazo de vinte e quatro horas, devendo haver uma convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, se o legislativo estiver em recesso.
Determinada a intervenção, o interventor começa a praticar atos para corrigir as anomalias administrativas que determinaram a intervenção, devendo este, prestar contas dos seus atos ao tribunal de contas, além de respeitar a legislação estadual ou municipal.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão aos seus respectivos postos, salvo se houver impedimento legal. 


Para saber mais...

Nenhum comentário:

Postar um comentário