O ato institucional número 5, o mais duro golpe contra a democracia no brasil
O AI-5 (Ato Institucional número 5) foi elaborado pelo então
ministro da justiça
Luiz Antônio da Gama e Silva e entrou em vigor durante o
governo do general Presidente Artur da Costa e Silva, em 13 de dezembro de 1968,
em represália violenta ao discurso do Deputado Marcio Moreira Alves em 2 de
setembro de 1968. No discurso, o deputado sugeriu o boicote às comemorações do
dia 7 de setembro do mesmo ano, e a recusa da licença da Câmara dos Deputados para
que o deputado fosse processado, era o pretexto, a gota d’ água que faltava para a
implantação desse instrumento que já vinha sendo recomendado pelo grupo de
militares conhecidos como “linha dura”, desde julho de 1968. O ano de 68 “O ano
que não acabou” ficou marcado na historia do Brasil. Eventos como a morte do estudante Edson Luiz, que levou mais de 50 mil pessoas ao seu enterro e a passeata dos 100 mil, lideradas por movimentos estudantis, universitários e intelectuais, junto a uma atuação mais expressiva da igreja em defesa dos direitos humanos e
lideranças políticas, com direitos políticos cassados, que começavam a se mobilizar em protestos
contra o regime e em combate a ditadura. Era um ano de muitas contestações e manifestações, o que levou o grupo “linha
dura” do regime a concluir que haveria uma guerra revolucionária liderada pelos
comunistas e que medidas enérgicas deveriam ser tomadas para combater as
manifestações e as “ideias subversivas”.
![]() |
Presidente Costa e Silva |
Ao decretar o AI-5, a ditadura ganha folego, e torna-se o ápice do golpe contra a democracia
brasileira. É o mais duro dos cinco decretos emitido nos “anos de chumbo” do
Brasil pelo governo militar após o golpe de estado de 1964, regime que durou 21
anos, encerrando-se no dia 15 de janeiro de 1985 com a eleição de Tancredo Neves
para presidente do Brasil, no colégio eleitoral, formado por Deputados Federais
e representantes das assembleias legislativas estaduais.
Determinações mais importantes do AI-5
As consequências do Ato Institucional Número Cinco foram imediatas.
Foi concebido ao Presidente da República autoridade para intervir
nos estados e municípios, dar recesso forçado ao legislativo e autorizar o
executivo federal e estadual a assumir as respectivas funções de legislar;
Deu poder ao Presidente para fechar o Congresso Nacional e
as Assembleias Legislativas dos Estados, além de cassar mandato de
Deputados Federais, Estaduais e Vereadores sem respeitar os limites
constitucionais;
A censura prévia de música, cinema, teatro, televisão,
jornais, revistas, imprensa, livros e de outros meios de comunicação;
A ilegalidade das reuniões e manifestações políticas não
autorizadas pela polícia e toques de recolher em todo o país.
O Presidente da República tinha poder para suspender os direitos
políticos, pelo período de 10 anos, de qualquer cidadão brasileiro que fosse
considerado subversivo, além da suspensão da concessão de habeas corpus por
crimes de motivação política.
www.planalto.gov.br
ATO INSTITUCIONAL nº 5
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional. Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República. § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios. § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios. § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição. Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei. Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos. Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em: (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969) I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função; II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais; III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política; IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança: a) liberdade vigiada; b) proibição de freqüentar determinados lugares; c) domicílio determinado, § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969) § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969) Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo. § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço. § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo. Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Regulamento) Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição. Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição. Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos. Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.A. COSTA E SILVA
Fim do AI-5
No ano de 1978, no governo Ernesto Geisel, foi promulgada a Emenda
Constitucional nº 11 revogando todos os atos institucionais contrários à constituição
e o habeas corpus foi restaurado. Era a primeira medida importante para a
derrubada da ditadura militar no Brasil.
Dica de Leitura:
Nenhum comentário:
Postar um comentário