Definição e aspectos legais
Segundo a lei 8666/1993 em seu artigo 3º "a licitação
destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos".
Ou seja, deve estar em conformidade com os
princípios da licitação. Lembra-se dos princípios da gestão publica? Então, a
licitação também possui seus princípios próprios, que estão alinhados com o direito
administrativo.
Os procedimentos licitatórios, bem como os contratos
administrativos públicos que os acompanham, deve-se ater a regulamento jurídico.
Modalidades de Licitação
São modalidades de licitação:
• Concorrência
• Tomada
de preços
• Convite
• Concurso
• Leilão
• Pregão
• RDC-Regime
de Contratação Diferenciado
• Dispensa
e inexigibilidade
• Essas
modalidades são regidas pela Lei 8666/1993 exceto Pregão que foi constituído
pela Lei nº 10.520/2002 e o RDC pela Lei nº 12.462/2011
Concorrência
O paragrafo 1º do artigo 22 da lei nº 8666/93:
§1 "A concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto".
Ou seja, qualquer pessoa que atenda os requisitos
previstos no edital, esta habilitado a participar da licitação.
Se utiliza essa modalidade para valores vultuoso. A
lei estabelece que a concorrência é obrigatória para obras e serviços de
engenharia, com valores acima de R$1.500.000,00 e para compras e serviços acima
de R$650.000,00.
Tomada de Preço
§2º "tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderam a todas as
condições exigidas para cadastramento ate o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação".
Os
participantes precisam estar cadastrados, ou que se cadastrem em ate três dias
antes da data de recebimento das propostas.
Essa modalidade é cabível para contratos de obras e
serviços de engenharia de ate R$1.500.000,00 e para compras e serviços de menor
complexidade de ate R$650.000,00.
Convite ou Carta Convite
§3º "convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos
convidados em numero mínimo de três pela unidade administrativa, a qual
afixara, em local apropriado, copia do instrumento convocatório e o estendera
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de ate 24 horas da apresentação das propostas".
Nessa modalidade, a administração escolhe no mínimo
três empresas ou pessoas habilitadas ao serviço e as convida para participar da
licitação, e se aplica para obras e serviços de engenharia de ate R$ 150.000,00
e para compras e serviços de ate 80.000,00 e não precisa ser publicado em
diário oficial. E não há necessidade de publicação e nem de comissão de
licitação.
Concurso
§4º "concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou
artístico, mediante e instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 dias".
Ele tem validade de dois anos podendo ser prorrogado
um vez. Aplica-se, por exemplo, quando se deseja um projeto arquitetônico de um
prédio público e o premio é pago em dinheiro.
Leilão
§5º "é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para venda de bens moveis inservíveis para administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no artigo 19".
Ou seja, os bens moveis que foi inutilizado como
veículos e equipamentos obsoletos por exemplo, e para bens imóveis da
administração publica, cuja aquisição seja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento.
Pregão
Essa modalidade esta prevista na lei nº 10.520/2002
artg. 1º paragrafo único.
Que diz o seguinte: "Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aquele cujos padrões de desempenho
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado".
Essa modalidade destina-se a aquisição de bens e
serviços comuns em que a disputa é realizada em sessão pública por meio de
lances e propostas e não há limite de valor.
A escolha das propostas é feita antes da analise
da documentação, ou seja, só se analisa a documentação daquele que de fato
atenda as especificações previstas no edital, o que da mais agilidade ao
processo. Nessa modalidade, não há limite de valor, porem, o objeto e o
objetivo precisam estar determinados em lei. Como por exemplo, material
de uso diário em repartições públicas como papel e caneta, existem inúmeros
fabricantes onde a qualidade se assemelha ou é idêntica, o que facilita a
conceituação e verificação do produto.
RDC- Regime Diferenciado de Contratação
Essa modalidade foi instituída na Lei nº 12.462/11,
para facilitar as contratações dando mais agilidade aos procedimentos
licitatórios.
Inicialmente, foi criada para dar agilidade as
contratações paras as obras da Copa das Confederações, Copa do Mundo, as Olimpíadas e Paraolimpíadas e posteriormente passou fazer parte do PAC, para
obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS, para obras e serviços de
engenharia no âmbito dos sistema público de ensino e obras e serviços de
engenharia para construção, ampliação e reforma
dos estabelecimentos penais e unidades de atendimento sócio educativo.
Dispensa e inexigibilidade
Há casos que não é possível realizar licitação, que
são chamados de contratação direta.
A inexigibilidade ocorre quando não há possibilidade
de competição como nos casos previstos no artigo 25 da Lei 8.666/1993:
Art. 25. "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda pelas
entidades equivalentes".
Ou seja, é inexigível licitação quando
se trata de:
• Aquisição
de objeto produzido por fornecedor exclusivo;
• Realização
de serviços por profissionais ou empresas de notória especialização;
• Contratação
de um artista consagrado.
Se não existe
concorrência, não há motivo para licitação logo, se fará a contratação direta.
Fonte:
Lei nº 8666/1993, Lei
nº 12.462/2011, Lei nº 10.520/2002
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