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quarta-feira, 28 de março de 2018

Licitação Pública e suas Modalidades

Definição e aspectos legais

Segundo a lei 8666/1993 em seu artigo 3º "a licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
Ou seja, deve estar em conformidade com os princípios da licitação. Lembra-se dos princípios da gestão publica? Então, a licitação também possui seus princípios próprios, que estão alinhados com o direito administrativo.
Os procedimentos licitatórios, bem como os contratos administrativos públicos que os acompanham, deve-se ater a regulamento jurídico.


Modalidades de Licitação




São modalidades de licitação:
       Concorrência
       Tomada de preços
       Convite
       Concurso
       Leilão
       Pregão
       RDC-Regime de Contratação Diferenciado
       Dispensa e inexigibilidade
       Essas modalidades são regidas pela Lei 8666/1993 exceto Pregão que foi constituído pela Lei nº 10.520/2002 e o RDC pela Lei nº 12.462/2011

Concorrência

O paragrafo 1º do artigo 22 da lei nº 8666/93:
§1 "A concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto".
Ou seja, qualquer pessoa que atenda os requisitos previstos no edital, esta habilitado a participar da licitação.
Se utiliza essa modalidade para valores vultuoso. A lei estabelece que a concorrência é obrigatória para obras e serviços de engenharia, com valores acima de R$1.500.000,00 e para compras e serviços acima de R$650.000,00.

Tomada de Preço

§2º "tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderam a todas as condições exigidas para cadastramento ate o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação". 
Os participantes precisam estar cadastrados, ou que se cadastrem em ate três dias antes da data de recebimento das propostas.
Essa modalidade é cabível para contratos de obras e serviços de engenharia de ate R$1.500.000,00 e para compras e serviços de menor complexidade de ate R$650.000,00.

Convite ou Carta Convite

§3º "convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos convidados em numero mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixara, em local apropriado, copia do instrumento convocatório e o estendera aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de ate 24 horas da apresentação das propostas".
Nessa modalidade, a administração escolhe no mínimo três empresas ou pessoas habilitadas ao serviço e as convida para participar da licitação, e se aplica para obras e serviços de engenharia de ate R$ 150.000,00 e para compras e serviços de ate 80.000,00 e não precisa ser publicado em diário oficial. E não há necessidade de publicação e nem de comissão de licitação.

Concurso

§4º "concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante e instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias".
Ele tem validade de dois anos podendo ser prorrogado um vez. Aplica-se, por exemplo, quando se deseja um projeto arquitetônico de um prédio público e o premio é pago em dinheiro.

Leilão

§5º "é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens moveis inservíveis para administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19".
Ou seja, os bens moveis que foi inutilizado como veículos e equipamentos obsoletos por exemplo, e para bens imóveis da administração publica, cuja aquisição seja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

Pregão

Essa modalidade esta prevista na lei nº 10.520/2002 artg. 1º paragrafo único.
Que diz o seguinte: "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aquele cujos padrões de desempenho qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".
Essa modalidade destina-se a aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa é realizada em sessão pública por meio de lances e propostas e não há limite de valor.
A escolha das propostas é feita antes da analise da documentação, ou seja, só se analisa a documentação daquele que de fato atenda as especificações previstas no edital, o que da mais agilidade ao processo. Nessa modalidade, não há limite de valor, porem, o objeto e o objetivo precisam estar determinados em lei. Como por exemplo, material de uso diário em repartições públicas como papel e caneta, existem inúmeros fabricantes onde a qualidade se assemelha ou é idêntica, o que facilita a conceituação e verificação do produto.

RDC- Regime Diferenciado de Contratação

Essa modalidade foi instituída na Lei nº 12.462/11, para facilitar as contratações dando mais agilidade aos procedimentos licitatórios.
Inicialmente, foi criada para dar agilidade as contratações paras as obras da Copa das Confederações, Copa do Mundo, as Olimpíadas e Paraolimpíadas e posteriormente passou fazer parte do PAC, para obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS, para obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistema público de ensino e obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma  dos estabelecimentos penais e unidades de atendimento sócio educativo.

Dispensa e inexigibilidade

Há casos que não é possível realizar licitação, que são chamados de contratação direta.
A inexigibilidade ocorre quando não há possibilidade de competição como nos casos previstos no artigo 25 da Lei 8.666/1993:
Art. 25.  "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda pelas entidades equivalentes".

Ou seja, é inexigível licitação quando se trata de:

       Aquisição de objeto produzido por fornecedor exclusivo;
       Realização de serviços por profissionais ou empresas de notória especialização;
       Contratação de um artista consagrado.
Se não existe concorrência, não há motivo para licitação logo, se fará a contratação direta.

Fonte:
Lei nº 8666/1993, Lei nº 12.462/2011, Lei nº 10.520/2002

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