Os princípios da Licitação Pública - Portal E.Cidadania

Notícias

quarta-feira, 28 de março de 2018

Os princípios da Licitação Pública

Os princípios da licitação decorrem do funcionamento dos processos e dos tramites licitatórios, e necessários para o bom andamento dos procedimentos e do contrato. O art. 3º da Lei nº 8.666/1993 estabelece os princípios legais e administrativos:
Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).


Princípio da Igualdade

Previsto no artigo 37, XXI da Constituição Federal:
“Ressalvados em casos especificados na legislação, as obras e serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.
Ou seja, todos tem o direito de participar desde que cumpram suas obrigações para com os procedimentos licitatórios e atendam as exigências conforme as cláusulas contratuais.


Princípio da Legalidade

Todo o procedimento licitatório deve-se ater a ordenamento jurídico, qualquer violação que vá de encontro ao que esta em lei, pode ser contestada, podendo invalidar todo o processo licitatório. O procedimento deve observar o que dispõe a lei e o edital. Todas as fases da licitação devem ser respeitadas, por mais que pareça desnecessário, não há espaço para variações, a forma é o que e lei prevê e esta é incontestável. Bem como os contratos, que são nulos e de nenhum efeito o contrato feito de forma verbal com a administração, todo procedimento licitatório inclusive os contratos deve se ater a regulamento jurídico.


Princípio da Publicidade

A Lei 8.666/1993, em seu artigo 4º estabelece que:
“Todo quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades e que se refere o artg.1º tem direito público subjetivo a fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”.
Todo cidadão tem o direito em ter acesso aos documentos e decisões e de controlar os atos e contrações públicas, exceto em casos em que a lei prevê sigilo nas informações.


Princípio da Moralidade/Probidade Administrativa

Todos os atos e contratações pública, além de ater-se a ordenamento jurídico, deve-se ater também a comportamentos morais, é preciso que sejam honestas e com boa fé em relação aos cidadãos, e que seja selecionado a proposta que realmente seja mais vantajosa para a administração. A moralidade deve ser de ambas as partes, tanto da administração, quanto aos participantes da licitação. Agir de forma imoral ou ilegal pode-se configurar improbidade


Princípio da Impessoalidade/Objetividade de Julgamento

Esse princípio decorre da igualdade, e impõe tratamento igualitário aos participantes. O foco precisa ser sempre a melhor proposta, sem nenhuma preferência de caráter pessoal, sem levar considerações preferencias de amigos ou inimigos.
Sendo apresentadas todas as propostas, e chegado a um vencedor, a comissão fara o julgamento do certame de forma objetiva, declarando o menor preço, ou a melhor técnica como vencedor.


Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas

Esse sigilo diz respeito as propostas apresentada por cada licitante, para que um não saia em vantagem por conhecer a proposta do outro e desrespeitar os princípio do procedimento formal.
Os atos e o procedimento licitatório são acessíveis ao público de acordo com princípio da publicidade, salvo o conteúdo das propostas até a abertura desses procedimentos. Os envelopes contendo as propostas bem como a documentação, serão abertos em público, conforme a designação da Lei 8666/1993, pertinente aos participantes do processo licitatório.
O descumprimento dessa norma, constitui-se violação de sigilo necessário, punível como crime pelo art. 94 da Lei nº 8666/1993, o que acarretará a anulação do procedimento licitatório ou de seu julgamento.


Princípio da Vinculação ao Instrumento Licitatório

O edital contem todas as regras do procedimento licitatório, as clausulas contratuais, a documentação, as propostas e o julgamento devem estar vinculados ao edital que por sua vez faz lei entre as partes e tudo o que esta no edital e deve ser respeitado tanto para  a administração que expediu quanto para os licitantes e nada que não estiver descrito no edital pode ser cobrado posteriormente.


Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor

A Lei nº 8666/1993 em seu artigo 50 estabelece que: “A administração não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”. Ou seja, a administração não poderá contratar outro que não seja o vencedor do certame salvo se este desistir.
A mesma lei em seu art. 64 diz que: “A administração convocara regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro  do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sansões previstas no art. 81 desta Lei”.
Ou seja, existem prazos a serem cumpridos, tanto da administração, que decorridos 60 dias sem convocação, o licitante fica liberado do compromisso, quanto para o licitante que na recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, caracteriza-se descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando as penalidades legalmente estabelecidas.

Fonte: Artigo 37 da Constituição Federal; Lei 8.666/1993. Lei de licitações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário