Os princípios da licitação decorrem do funcionamento dos processos e dos tramites licitatórios,
e necessários para o bom andamento dos procedimentos e do contrato. O art. 3º
da Lei nº 8.666/1993 estabelece os princípios legais e administrativos:
Art. 3º “A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010).
Princípio da Igualdade
Previsto
no artigo 37, XXI da Constituição Federal:
“Ressalvados
em casos especificados na legislação, as obras e serviços, compras e alienação
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes”.
Ou
seja, todos tem o direito de participar desde que cumpram suas obrigações para com
os procedimentos licitatórios e atendam as exigências conforme as cláusulas
contratuais.
Princípio da Legalidade
Todo o
procedimento licitatório deve-se ater a ordenamento jurídico, qualquer violação
que vá de encontro ao que esta em lei, pode ser contestada, podendo invalidar
todo o processo licitatório. O procedimento deve observar o que dispõe a lei e
o edital. Todas as fases da licitação devem ser respeitadas, por mais que
pareça desnecessário, não há espaço para variações, a forma é o que e lei prevê
e esta é incontestável. Bem como os contratos, que são nulos e de nenhum efeito
o contrato feito de forma verbal com a administração, todo procedimento
licitatório inclusive os contratos deve se ater a regulamento jurídico.
Princípio da Publicidade
A Lei
8.666/1993, em seu artigo 4º estabelece que:
“Todo
quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades e que se
refere o artg.1º tem direito público subjetivo a fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos”.
Todo
cidadão tem o direito em ter acesso aos documentos e decisões e de controlar os
atos e contrações públicas, exceto em casos em que a lei prevê sigilo nas
informações.
Princípio da Moralidade/Probidade Administrativa
Todos
os atos e contratações pública, além de ater-se a ordenamento jurídico, deve-se
ater também a comportamentos morais, é preciso que sejam honestas e com boa fé
em relação aos cidadãos, e que seja selecionado a proposta que realmente seja
mais vantajosa para a administração. A moralidade deve ser de ambas as partes,
tanto da administração, quanto aos participantes da licitação. Agir de forma
imoral ou ilegal pode-se configurar improbidade
Princípio da Impessoalidade/Objetividade de Julgamento
Esse
princípio decorre da igualdade, e impõe tratamento igualitário aos
participantes. O foco precisa ser sempre a melhor proposta, sem nenhuma preferência
de caráter pessoal, sem levar considerações preferencias de amigos ou inimigos.
Sendo
apresentadas todas as propostas, e chegado a um vencedor, a comissão fara o
julgamento do certame de forma objetiva, declarando o menor preço, ou a melhor
técnica como vencedor.
Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas
Esse
sigilo diz respeito as propostas apresentada por cada licitante, para que um
não saia em vantagem por conhecer a proposta do outro e desrespeitar os princípio
do procedimento formal.
Os atos
e o procedimento licitatório são acessíveis ao público de acordo com princípio
da publicidade, salvo o conteúdo das propostas até a abertura desses procedimentos.
Os envelopes contendo as propostas bem como a documentação, serão abertos em público,
conforme a designação da Lei 8666/1993, pertinente aos participantes do
processo licitatório.
O
descumprimento dessa norma, constitui-se violação de sigilo necessário, punível
como crime pelo art. 94 da Lei nº 8666/1993, o que acarretará a anulação do
procedimento licitatório ou de seu julgamento.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Licitatório
O
edital contem todas as regras do procedimento licitatório, as clausulas
contratuais, a documentação, as propostas e o julgamento devem estar vinculados
ao edital que por sua vez faz lei entre as partes e tudo o que esta no edital e
deve ser respeitado tanto para a
administração que expediu quanto para os licitantes e nada que não estiver
descrito no edital pode ser cobrado posteriormente.
Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor
A Lei
nº 8666/1993 em seu artigo 50 estabelece que: “A administração não poderá
celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com
terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”. Ou
seja, a administração não poderá contratar outro que não seja o vencedor do
certame salvo se este desistir.
A mesma
lei em seu art. 64 diz que: “A administração convocara regularmente o
interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sansões
previstas no art. 81 desta Lei”.
Ou
seja, existem prazos a serem cumpridos, tanto da administração, que decorridos
60 dias sem convocação, o licitante fica liberado do compromisso, quanto para o
licitante que na recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo
estabelecido, caracteriza-se descumprimento total da obrigação assumida,
sujeitando as penalidades legalmente estabelecidas.
Fonte: Artigo 37 da Constituição Federal; Lei 8.666/1993. Lei de licitações.
Fonte: Artigo 37 da Constituição Federal; Lei 8.666/1993. Lei de licitações.
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