A aprovação de lei complementar requer
quórum da maioria absoluta, ou seja, 50% mais um dos membros do órgão legislativo
e será efetivada após a sanção do executivo.
No âmbito federal, a iniciativa da lei
complementar pode ser de qualquer membro do congresso nacional (deputados ou
senadores), pelo presidente da república, do Supremo Tribunal Federal (STF), do
Superior Tribunal da Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST),
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM), Procurador
Geral da Justiça, Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos eleitores
brasileiros, nesse caso a iniciativa deve ser de pelo menos 1% dos eleitores, conforme dispões o art. 61 da CF.
"§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
"§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
No
âmbito estadual e do Distrito Federal, a iniciativa cabe a qualquer deputado
estadual, a qualquer comissão, ao governador, ao Tribunal de Justiça e ao
Procurador Geral de Justiça do respectivo estado ou do Distrito Federal e de
iniciativa popular quando a constituição daquele estado permite, com a
percentual de eleitores pré-fixado.
E no âmbito municipal, a elaboração cabe
a qualquer vereador, a comissão da câmara municipal, ao prefeito e a 5% dos
eleitores do município.
Isto é, todo cidadão também pode propor
uma edição, ou complementar a lei orgânica do seu município, desde que essa
iniciativa seja de pelos 5%dos eleitores.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/ Jorge
Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 125 a 127; Artigo nº 61 da
Constituição Federal de 1.988.
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