quinta-feira, 5 de abril de 2018

O Plenário e as Sessões Plenárias

O plenário
É o recinto onde o colegiado dos parlamentares do órgão legislativo se reúne para tomar as decisões, para participar dos debates das matérias e das deliberações. O local de funcionamento do órgão legislativo deve estar previsto no regimento interno, e as sessões que forem realizadas fora dele serão nulas.

As sessões só podem ocorrer em local diferente do recinto legal se houver previsão regimental, ou quando a mudança for deliberada pelo plenário.
Todos os debates sobre as matérias em plenário ocorrem em sessões plenárias. Estas são classificadas de acordo com sua natureza, em ordinárias, extraordinárias, solenes e preparatórias.
A regra é que essas sessões sejam públicas, havendo, no entanto, algumas situações previstas regimentalmente nas quais as sessões devem ser secretas.
As decisões no plenário, para produzirem efeito, devem sempre ser tomadas por maioria de votos de seus membros, que pode ser maioria simples, maioria absoluta ou qualificada, depende das regras fixadas para deliberação de cada matéria.
As regras para o funcionamento do plenário em todos seus aspectos, devem estar previstas nos regimentos internos das casas legislativas, e o procedimento de deliberação, para ter validade constitucional e legal, deve obedecer a tais normas.

As sessões plenárias

As sessões plenárias são reuniões gerais dos parlamentares, realizadas em espaço próprio do órgão legislativo, que ocorrem de acordo com um ritual, para debater, deliberar ou não sobre matérias, para comemorações ou para homenagens.
As sessões legislativas compreendem um ano e se subdivide em dois períodos legislativos.
Elas podem ser de quatro tipos:

Esses tipos de sessões estão previstos nos regimentos internos dos órgãos legislativos brasileiros, em seus três níveis: Federal, Estadual/Distrital e Municipal.


Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/Jorge Bernardi- Curitiba-Intersaberes, 2017, pág. 337 a 341.

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