É o recinto onde o colegiado dos
parlamentares do órgão legislativo se reúne para tomar as decisões, para
participar dos debates das matérias e das deliberações. O local de
funcionamento do órgão legislativo deve estar previsto no regimento interno, e
as sessões que forem realizadas fora dele serão nulas.
As sessões só podem ocorrer em local
diferente do recinto legal se houver previsão regimental, ou quando a mudança
for deliberada pelo plenário.
Todos os debates sobre as matérias em
plenário ocorrem em sessões plenárias. Estas são classificadas de acordo com
sua natureza, em ordinárias, extraordinárias, solenes e preparatórias.
A regra é que essas sessões sejam
públicas, havendo, no entanto, algumas situações previstas regimentalmente nas
quais as sessões devem ser secretas.
As decisões no plenário, para produzirem
efeito, devem sempre ser tomadas por maioria de votos de seus membros, que pode
ser maioria simples, maioria absoluta ou qualificada, depende das regras
fixadas para deliberação de cada matéria.
As regras para o funcionamento do plenário
em todos seus aspectos, devem estar previstas nos regimentos internos das casas
legislativas, e o procedimento de deliberação, para ter validade constitucional
e legal, deve obedecer a tais normas.
As sessões plenárias
As sessões plenárias são reuniões gerais dos parlamentares, realizadas em espaço próprio do órgão legislativo, que ocorrem de acordo com um ritual, para debater, deliberar ou não sobre matérias, para comemorações ou para homenagens.
As sessões legislativas compreendem um ano e se subdivide em dois períodos legislativos.
Esses tipos de sessões estão previstos nos regimentos internos dos órgãos legislativos brasileiros, em seus três níveis: Federal, Estadual/Distrital e Municipal.
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/Jorge Bernardi- Curitiba-Intersaberes, 2017, pág. 337 a 341.
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