Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da
República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.
Trata-se de situações de exceções,
justificadas apenas em casos extremos, quando as medidas do Estado de Defesa
não forem eficazes.
O decreto presidencial deve conter
informações sobre a duração do Estado de Sítio, as normas para execução e quais
garantias constitucionais ficarão suspensas. O executor e as áreas de abrangências
serão indicadas pelo presidente após a publicação do decreto.
Assim como o Estado de Defesa precisa
estar previsto na CF, por suprimir temporariamente direitos e garantias
fundamentais conforme dispõe o art. 139 da CF:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados
por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência,
ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
O decreto de Estado de Sítio tem
validade de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente
enquanto durar as medidas coercitivas.
Fonte: Arts. 137, 138 e 139 da
Constituição Federal de 1988, Direito constitucional: conceitos, fundamentos e
princípios básicos, Érico Rack-Curitiba: intersaberes, 2012, pag. 180a 181.
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