São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Executivo
“Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.
É o executivo quem
toma as decisões sobre investimentos, economia, construção e manutenção de
escolas, hospitais, estradas, etc.
É exercido pelo Presidente da República,
governadores de estados e prefeitos.
Legislativo
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos.
O legislativo elabora, discute e vota as leis que
regulamentam o Estado e a sociedade e fiscaliza os atos do executivo.
É exercido pelos representantes do
Congresso Nacional, Senadores e Deputados Federais, pelos Deputados Estaduais,
no âmbito estadual e distrital e pelos vereadores nos municípios.
Judiciário
O Judiciário aplica as leis, resolve conflitos entre cidadãos em si e entre os cidadãos e o estado.
É exercido pelos magistrados nas diversas instâncias e âmbito da justiça, conforme dispõe o art. 92 da CF.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Fonte: Art. 2º da Constituição Federal de 1988; Art. nº 44 à 70
e 92 da Constituição Federal
de 1988; Direito constitucional: conceitos,
fundamentos e princípios básicos, Érico Rack-Curitiba: intersaberes, 2012, pag.
133 a 174.
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