quarta-feira, 18 de abril de 2018

Estado Democrático de Direito

O art. 1º da CF/88 dispõe que: “A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito”.

Isso significa que um Estado Democrático de Direito visa respeitar as garantias fundamentais, assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais elencados na Constituição, os direitos humanos, a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos. O Estado Democrático de Direito tem como principal característica a soberania popular, onde todas as decisões são tomadas com a participação de todos e pela vontade da maioria sem distinção de sexo, nível social, religião, cor, raça, nível educacional ou qualquer outro traço. Democracia é o governo do povo para o povo e a opinião de todos tem o mesmo valor e prevalece a vontade da maioria, ou seja, prevalece a soberania popular. A aceitação da minoria derrotada pela maioria também é um exercício de democracia.
A base da democracia é a igualdade e a liberdade.
O estado de direito, por sua vez, é a regência do Estado pelo direito, é a existência de uma Lei Maior, que é a nossa Constituição Federal democraticamente promulgada e pressupõem que o Estado e seus agentes, bem como os cidadãos sigam as leis e a Constituição que dispõe os princípios fundamentais que orientam a vida em sociedade e as decisões dos governantes, devendo estes, limitar-se ao que estabelece a Lei. As ações do Estado devem garantir a justiça social, devem ainda, ser voltadas ao respeito dos direitos e a satisfação dos cidadãos.

  • Estado representa a República e indica a forma de governo “do povo para o povo”;
  • Democrático indica o regime de governo que é a Democracia “decisão da maioria com a participação de todos”;
  • Direito “observância das leis e da Constituição”.


Estado Democrático de Direito, quer dizer “do povo para o povo, decisão da maioria assegurando a participação de todos sob a observância das leis e da Constituição Federal”.

Fonte: Direito Constitucional: Conceitos, fundamentos e princípios básicos, Erico Rack: Intersaberes, 2012, pag. 58 a 60; Art. 1º da Constituição Federal de 1988.

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