Esse ato normativo é de competência do executivo, mais que necessita de pedido ao legislativo e delegação expressa para sua elaboração, conforme o art. 68 da CF de 88:
Art. 68. "As leis delegadas
serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional".
Nesse pedido deve indicar claramente a
matéria que se pretende normatizar.
Leis delegadas não podem versar sobre:
Atos de competência exclusiva do
congresso nacional;
Matéria reservada a lei complementar;
Legislação
sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos, etc.
Com ela, o executivo pode criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos da competência residual da união.
Com ela, o executivo pode criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos da competência residual da união.
Não
é muito utilizada, pois o executivo encontrou na medida provisória um
instrumento mais confortável para aumentar a autonomia institucional.
O
executivo obrigatoriamente deverá elaborar a lei delegada de acordo com as diretrizes
estabelecidas no termo de delegação. Caso
sejam descumpridos os princípios ali estabelecidos, poderá o órgão legislativo
simplesmente sustar a lei por meio de um decreto legislativo.
O art. 68 indica que a delegação terá forma de resolução, conforme dispõe o § 2º e o § 3º:
"§ 2º A delegação ao
Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda".
Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/
Jorge Bernardi. Curitiba- Intersaberes, 2017, pág. 130 a 133; Art. 68 da Constituição Federal de 1988.
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