Crimes funcionais são crimes praticados no exercício da função pública por agentes políticos ou agentes públicos, portanto são crimes de ação pública e de iniciativa do Ministério Público. Qualquer pessoa pode comunicar um fato criminoso para a polícia ou para a justiça para que se tomem as providencias abrindo um inquérito policial ou uma ação penal.
Crime de Responsabilidade
Segundo a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o crime de responsabilidade é uma ação ilícita cometida por um agente político (presidente da república, ministros de estado e do supremo tribunal federal, governadores e secretários de estado), qualquer conduta que contrarie as normas estabelecidas na constituição é uma infração político administrativa. Os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República estão elencados no art. 85 da CF:
Art.
85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público
e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento”.
Já os os crimes de responsabilidade praticados pelos prefeitos e vereadores são regidos pelo decreto Lei nº 201/1967:
Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio
ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou
verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou
recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se
destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por
lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes[...];
Comete crime de responsabilidade quem:
- Atentar contra a constituição federal;
- Contra a manutenção da União;
- O livre exercício dos poderes;
- A segurança interna do país;
- A lei orçamentaria etc.
E as sansões para o crime de responsabilidade são exclusivamente políticas como: Perda do cargo político, ficar inabilitado de voltar a exercer atividades no âmbito da administração pública ou inelegibilidade para qualquer cargo político.
Improbidade Administrativa
Assim como o crime de responsabilidade, o ato de improbidade administrativa é uma ação ilícita cometido por um agente público. A lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, classifica os atos ilícitos de improbidade como uma conduta de natureza cível e não penal.
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
II- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades
privadas;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na
legislação.
Também constitui Improbidade
Administrativa atos que importem em enriquecimento ilícito (art.9º) e atos
que causem
prejuízo ao erário (art.10).
Crime Contra Administração Pública
Ao contrario do crime de responsabilidade e improbidade administrativa, que pertencem a esfera cível, o crime contra a administração pública, pertencem a esfera criminal, previsto no código penal.
Dentre esses crimes estão:
- O exercício arbitrário ou abuso de poder;
- A falsificação de papeis públicos;
- A má gestão praticada pela administração;
- A apropriação indébita previdenciária;
- Lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção;
- Emprego irregular de verbas ou renda pública;
- Contrabando ou descaminho;
- Corrupção ativa entre outros.
Corrupção
A corrupção é crime previsto no código penal brasileiro. E se caracteriza pelo mau uso da função pública com intuito de obter vantagens pessoais.
O crime de corrupção se classifica em ativa e passiva:
Comete corrupção ativa aquele que corrompe e passiva aquele que se deixa corromper.
O Art. 317 dispõe que corrupção
passiva é: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
É muito comum no âmbito da administração pública a corrupção passiva, que é quando um agente público faz ou deixa de fazer algo em troca de dinheiro ou favores pessoais (propina).
Fonte:
Artigo 85 da constituição federal de 1988; Artigo 11 da Lei de Improbidade administrativa- Lei nº 8.429/92; Código Penal artigos 312 ao 327; Título XI- dos crimes contra administração pública; Artigos 317 e 333 do código penal- decreto de lei 2.848/40; Artigo 5º da lei anticorrupção, nº 12.846, de 01 de agosto de 2013.
Crime de Responsabilidade
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público
e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento”.
Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio
ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou
verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou
recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se
destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por
lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes[...];
Improbidade Administrativa
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
II- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades
privadas;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na
legislação.
Crime Contra Administração Pública
Corrupção
O Art. 317 dispõe que corrupção
passiva é: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
É muito comum no âmbito da administração pública a corrupção passiva, que é quando um agente público faz ou deixa de fazer algo em troca de dinheiro ou favores pessoais (propina).
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