segunda-feira, 26 de março de 2018

Crimes funcionais: Crime de Responsabilidade, Improbidade Administrativa, Crime Contra Administração Pública e Corrupção

Crimes funcionais são crimes praticados no exercício da função pública por agentes políticos ou agentes públicos, portanto são crimes de ação pública e de iniciativa do Ministério Público. Qualquer pessoa pode comunicar um fato criminoso para a polícia ou para a justiça para que se tomem as providencias abrindo um inquérito policial ou uma ação penal.



Crime de Responsabilidade

Segundo a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o crime de responsabilidade é uma ação ilícita cometida por um agente político (presidente da república, ministros de estado e do supremo tribunal federal, governadores e secretários de estado), qualquer conduta que contrarie as normas estabelecidas na constituição é uma infração político administrativa. Os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República estão elencados no art. 85 da CF:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. 
Já os os crimes de responsabilidade praticados pelos prefeitos e vereadores são regidos pelo decreto Lei nº 201/1967:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes[...];

Comete crime de responsabilidade quem: 
  • Atentar contra a constituição federal;
  • Contra a manutenção da União;
  • O livre exercício dos poderes;
  • A segurança interna do país;
  • A lei orçamentaria etc.
E as sansões para o crime de responsabilidade são exclusivamente políticas como: Perda do cargo político, ficar inabilitado de voltar a exercer atividades no âmbito da administração pública ou inelegibilidade para qualquer cargo político.

Improbidade Administrativa

Assim como o crime de responsabilidade, o ato de improbidade administrativa é uma ação ilícita cometido por um agente público. A lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, classifica os atos ilícitos de improbidade como uma conduta de natureza cível e não penal.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         
Também constitui Improbidade Administrativa atos que importem em enriquecimento ilícito (art.9º) e atos que causem prejuízo ao erário (art.10). 

Crime Contra Administração Pública

Ao contrario do crime de responsabilidade e improbidade administrativa, que pertencem a esfera cível, o crime contra a administração pública, pertencem a esfera criminal, previsto no código penal.
Dentre esses crimes estão:
  • O exercício arbitrário ou abuso de poder;
  • A falsificação de papeis públicos;
  • A má gestão praticada pela administração;
  • A apropriação indébita previdenciária;
  • Lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção;
  • Emprego irregular de verbas ou renda pública;
  • Contrabando ou descaminho;
  • Corrupção ativa entre outros.

Corrupção

A corrupção é crime previsto no código penal brasileiro. E se caracteriza pelo mau uso da função pública com intuito de obter vantagens pessoais.
O crime de corrupção se classifica em ativa e passiva:
Comete corrupção ativa aquele que corrompe e passiva aquele que se deixa corromper. 

O Art. 317 dispõe que corrupção passiva é: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
É muito comum no âmbito da administração pública a corrupção passiva, que é quando um agente público faz ou deixa de fazer algo em troca de dinheiro ou favores pessoais (propina).

Fonte:
Artigo 85 da constituição federal de 1988; Artigo 11 da Lei de Improbidade administrativa- Lei nº 8.429/92; Código Penal artigos 312 ao 327; Título XI- dos crimes contra administração pública; Artigos 317  e 333 do código penal- decreto de lei 2.848/40; Artigo 5º da lei anticorrupção, nº 12.846, de 01 de agosto de 2013.


Nenhum comentário:

Postar um comentário